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Tópico: DOCUMENTOS POLÍTICOS DA HISTÓRIA DE PORTUGAL

      
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    Padrão DOCUMENTOS POLÍTICOS DA HISTÓRIA DE PORTUGAL

    Testamento Político,
    de D. Luís da Cunha



    «Deus não pôs os ceptros nas mãos dos príncipes
    para que descansem, senão para trabalharem
    no bom governo dos seus reinos.»



    O testamento Político de D. Luís da Cunha foi uma das obras políticas mais lidas e conhecidas no Portugal da segunda metade do século XVIII, mesmo que só tenha circulado por meio de cópias manuscritas. Apresentado pela primeira vez em 1815 no Observador Português, jornal português publicado em Londres, foi impresso em livro em 1820, e só reeditado em 1943 pela «Seara Nova», havendo uma edição brasileira de 1960.

    O texto, considerado por um breve momento uma possível invenção do Liberalismo, é hoje em dia aceite como completamente genuíno, terá começado a ser redigido em 1747. Esta obra, sempre citada por propor ao futuro rei D. José a nomeação de Sebastião José de Carvalho e Melo, o futuro marquês de Pombal, para secretário de estado do reino, é muito mais importante do que esse mero fait-divers, já que apresenta um programa político de governo ao naquele momento ainda príncipe do Brasil.

    O programa, longe de ser o de um estrangeirado empedernido como uma certa historiografia ainda hoje o mostra, não sai quase nunca dos limites do pensamento político tradicional português do século XVIII, mostrando o rei como chefe das famílias - um senhor de Casa - que o é também Príncipe, senhor do Reino, remetendo assim para o pensamento aristotélico, que via a função do monarca como conciliador dos poderes e das jurisdições preexistentes, tendo por obrigação garantir paternalistamente os vários interesses presentes na sociedade.

    O conceito historiográfico de estrangeirado é algo absurdo, porque renega qualquer tipo de realidade histórica na classificação de quem pertence ou não ao grupo. O conceito que António Sérgio primeiro, em princípios do século XX e Armando Cortesão, depois em meados do século, desenvolveram contra as tendências da historiografia do seu tempo, nunca definiu os critérios da denominação, sendo que a escolha das personagens não explica nada - sobretudo o porque é que se é estrangeirado -, nem tão pouco serve para explicar o que quer que seja - porque não se vislumbra nunca um factor de unidade nas personagens consideradas estrangeiradas. De facto estrangeirados, não sendo só personagens com ideias reformadoras, já que do lado dos rejeitados - dos castiços, desde logo um termo injurioso, os há também, não são mais dos que António Sérgio e Jaime Cortesão, e todos os historiadores que os seguiram, querem que sejam - sem mais explicações que a própria afirmação de serem estrangeirados.

    O programa de D. Luís da Cunha, não sendo portanto possível de o definir como estrangeirado, é relativamente simples. Continuando a política de D. João V, que morreria em 1750, D. José, quando subisse ao trono, deveria concentrar o poder nos secretários de estado, dando-lhes um estatuto claro que eles ainda não tinham, e manter a governação o mais independente possível das influências que dominavam a sociedade portuguesa de meados da centúria de setecentos, e que tinham objectivos considerados relativamente independentes da coroa - a aristocracia da corte, demasiado poderosa, a igreja, a secular mas também a regular, e sobretudo a Companhia de Jesus, devido à sua influência nos domínios ultramarinos.

    Por junto, o programa propõe uma clara afirmação do poder real, vista como necessária para manter o equilíbrio na sociedade portuguesa da segunda metade do século XVIII.
    Parte 1/3

    2.ª Parte | 3.ª Parte
    Texto completo



    Senhor,

    A tristíssima e sumamente dolorosa ideia, que naturalmente se pode fazer, de que o rei nosso senhor, glorioso pai de Vossa alteza, nos venha a faltar, o que praza a Deus que não vejamos senão depois de passados muitos anos 1; e na doce esperança de que V. A. subirá ao trono de seus ínclitos avós, para dele gozar por séculos inteiros, tomo a liberdade de me pôr com a mais humilde e reverente submissão aos seus reais pés, para que lembrando-lhe que sou o mais antigo ministro que o senhor rei D. Pedro, heróico avô de V. A. no ano de 1600 2 tirou da Casa da Suplicação para o servir no Ministério Estrangeiro, e que nele me conservou o rei nosso senhor até agora; e que, fundado nesta antiguidade, e no zelo e cuidado com que sempre procurei cumprir com a minha obrigação, pego na pena para ter a honra, não de lhe pedir algum prémio pelos meus serviços, mas somente para pôr na sua real presença quais são os meus sentimentos com a liberdade que o dito senhor muitas vezes não só me permitiu, mas expressamente me ordenou; e assim me aproveito dela para quando V. A. tomar, com a felicidade que lhe desejo, as rédeas do governo dos seus reinos e dilatadas conquistas, para o bem dos seus fiéis vassalos.

    Se me servir de alguns exemplos, não são tirados da história, que faria larga e fastidiosa a sua leitura, que procurarei abreviar quanto me for possível, mas das máximas que vi praticar em Inglaterra, em Holanda, e França, ainda que nem todas se possam seguir pela diferença dos climas, dos governos, dos interesses, dos tempos, e pelas diversos génios das Nações. 3

    Em primeiro lugar, senhor, naquele temido, infausto e natural acidente, que não espero ver, estou bem certo que V. A. não mostrará logo que em certas coisas quer tomar o contra-pé do governo do rei seu pai, e que, quando se vir obrigado a fazê-lo, será mostrando que são as diferentes ocorrências que o forçam a tomar diversas resoluções; para que não pareça que V. A. as emenda, antes as venera. Que V. A. conservará para uma mãe tão santa, como é a rainha nossa senhora, o mesmo respeito, e fiel veneração, com que até agora a tratou; efeito da admirável e cristã educação, que ele lhe deu. Que V. A. viverá com a sereníssima princesa do Brasil, sua amabilíssima e real consorte, na mais cordial e sincera confiança que se possa desejar.

    Que mostrará a suas altezas irmãos e tios que a sua elevação ao trono não lhe diminuiu em coisa alguma o amor e carinho devido ao sangue que corre pelas mesmas veias. Estas obrigações são pessoais e um dever de homem; mas as de rei, sem ofender as que insinuo, são mostrar que V. A. é o único senhor, e que todos, sem excepção de pessoa, são seus vassalos e dependentes unicamente das suas reais resoluções.

    Debaixo destes supostos já se vê que não serei de opinião que V. A., a título de descanso, se sirva de um primeiro-ministro por duas, entre outras, muito fortes razões.

    A primeira porque Deus não pôs os ceptros nas mãos dos príncipes para que descansem, senão para trabalharem no bom governo dos seus reinos; trabalho que lhe será muito suave, se repartir bem e alternativamente as suas horas, porque estou certo que lhe sobejarão as que bastem para as empregar nos divertimentos que convém ao seu carácter, entre os quais conto o da caça, não porque seja, como alguns dizem, a imagem da guerra, porque não há armas que menos se lhe pareçam, pois nela se não vê mais que muitos cavaleiros, e uma infinidade de cães, que correm atrás dos pobres animais que fogem, e não se defendem; mas porque este divertimento serve a dissipar os grandes cuidados de que o príncipe está sempre ocupado.

    A segunda, e ainda mais forte razão, vem a ser, que o dito ministro ordinariamente tira ao soberano o crédito que ele se arroga a si mesmo, desconsola os naturais, e perde muito com os estrangeiros. O duque de Malborough 4 se levantou com o poder, que se devia à rainha Ana de Inglaterra. O duque de Orléans 5 se arrependeu de haver dado a Luís XV por 1.º ministro o cardeal Dubois 6 que, servindo-se daquele eminente carácter, concebeu mandá-lo prender, havendo-o levantado do pó da terra; e por isso, logo que aquele indigno ministro e prelado faleceu, o substituiu no seu lugar, e se nele não lhe sucedesse o duque de Bourbon 7, jamais a princesa de Polónia seria rainha de França, porque madame de Priè 8, que o governava, se deixou comprar e, enfim, ninguém ousou. explicar-se em direitura a Luís XV, enquanto viveu o cardeal de Fleury 9, sob pena de perder a sua pretensão.

    Contudo o cardeal, depois de reconhecer que o governo de uma tão grande monarquia excedia suas forças, achou que Mr. Chavelin tinha todas as qualidades necessárias para o poder aliviar e o associou ao primeiro-ministro; mas, vendo que os dois galos não cantavam bem em um só poleiro, viu-se precisado a desfazer-se de Chavelin, antes que Chavelin se desfizesse dele, pois que para isso começava a tomar suas medidas.

    Isto que digo do primeiro-ministro milita também com o valido, que são sinónimos e peste do estado, para que V. A. se não sirva do primeiro, nem se deixe seduzir de quem procura ser o segundo, porque ordinariamente ambos cuidam mais em estabelecer o seu poder do que em conservar a representação do príncipe, de que só deviam ser zelosos, e que em Portugal é mais perigoso, pois que por um intolerável e ímpio abuso, temos feito hábito de nos esquecermos de Deus para nos aplicarmos aos seus santos, ou tidos por tais, costumando dizer que são os seus validos. Mas, senhor, os validos do céu são muito diferentes dos validos da terra, porque os primeiros, conforme o nosso provérbio, não rogam senão quando Deus quer; e os segundos rogam as mais das vezes pelo que nem Deus, nem o príncipe querem. Deus me preserve de dizer que a aplicação que se faz aos santos, como validos da majestade divina, é supersticiosa, porque a igreja definiu que ela era útil mas não necessária; porém digo somente que a que se faz aos validos da majestade humana é, ainda mal, necessária para ser útil em grande prejuízo da independência do príncipe, e da mesma monarquia. Numa palavra, senhor, todo o poder que o primeiro-ministro, ou valido, se atribui, não é outra coisa senão uma pura usurpação, por não dizer escandaloso furto que se faz à sagrada autoridade do príncipe. Porém, sem recorrer a exemplos estrangeiros, V. A. tem em casa um tão terrível, se quiser reflectir sobre o perigo a que nos expôs o ministério e valimento do conde de Castelo Melhor 10, e na sua vizinhança o de Felipe III e Felipe IV que, sem embargo de serem tão grandes monarcas, como não viam as coisas dos seus domínios senão pelos olhos dos seus primeiros-ministros e validos, não só perderam no mundo a sua reputação, mas também a da mesma monarquia. V. A. se pode também lembrar do pouco caso que pessoalmente se faz de Filipe V, porque se deixava governar pela rainha sua mulher 11, e esta pelo cardeal Alberoni 12, até que concorreram muitas razões para que aquela princesa se cansasse da sua petulância e o mandasse sair de Espanha.

    Depois de ser o meu pensamento que V. A. fuja de ter um primeiro-ministro, ou um valido, não sei se lhe ajuntara que também se dispensasse de ter um confessor, quero dizer, com este título, por que com ele o autoriza para querer ingerir-se nas coisas do governo, e fazer-se respeitar, servindo-se do confessionário para tirar, ou encher o príncipe de escrúpulos, conforme convém aos interesses da sua ordem, dos seus parentes e amigos, de que pudera alegar muitos exemplos se não temesse a difusão deste papel; mas como seja preciso que o príncipe faça ver aos seus vassalos que regularmente pratica os preceitos da igreja, dissera que V. A. escolhesse para cura da sua freguesia um homem desinteressado, prudente, de boa vida e costumes, sem ser hipócrita e com ciência que baste para tranquilizar a sua consciência nos casos que lhe propuser e que com ele se confessasse; porque tenho observado que a teologia de frades é muito arriscada, principalmente a dos jesuítas, que são os que mais a estudam e por isso mais aptos para adoptarem as opiniões, que possam agradar ao confessado se for príncipe e não um pobre lavrador.

    Se alguém me acusar de que nesta parte abraço as máximas de Maquiavel, enquanto diz que o governo monárquico seria o mais perfeito de todos, se o príncipe não tivesse validos, nem confessor, confesso a minha culpa sem arrependimento, e ainda passo em silêncio a dama, de que aquele refinado político quer que o príncipe seja isento porque, graças a Deus, entre as muitas virtudes de que dotou a V. A., tem a de não querer romper a constância conjugal, e por não autorizar com o seu exemplo a dissolução entre os dois sexos, como fez Luís XIV em França e Carlos II em Inglaterra que, sem embargo de ser um príncipe muito distraído tinha muito entendimento e costumava dizer que o governo das mulheres era, o melhor, porque nele governavam os homens; e que o governo dos homens era o pior, porque nele governavam as mulheres, de que em si mesmo tinha a experiência, porque se deixou governar por madame de Portsmouth 13, assim como Luís XIV por madame de Maintenon 14.

    É verdade que sua majestade teve uma espécie de primeiro-ministro, que foi o cardeal da Mota 15; espécie digo de primeiro-ministro, porque ainda que em certo modo fazia as suas funções, nunca o dito senhor o revestiu daquele carácter; o que todo o mundo lhe deu (porque eu nunca o achei) foi o de ser muito bom homem, muito modesto, muito bem intencionado e muito limpo de mãos, com muito pouco conhecimento dos negócios estrangeiros e ainda menos activo nos domésticos, dois defeitos irreparáveis em quem se encarrega da direcção das coisas públicas, porque deles resulta demorarem-se as resoluções que passam pelas suas mãos; e assim não vejo em tantos anos de ministério que fizesse alguma coisa em benefício do reino, tanto a respeito do seu comércio que da sua navegação, manufacturas e forças assim terrestres como marítimas, de que abaixo filarei, passando o tempo em outros projectos, sem resolver algum; de que veio não deixar à posteridade saudade da sua memória. O que na minha opinião se lhe deve louvar são duas coisas, a primeira de haver sempre aconselhado a sua majestade de conservar em paz os seus vassalos, quando toda a Europa ardia em guerra 16, e quando outros podiam inspirar que se aproveitasse da ocasião em que a Inglaterra a declarava à Espanha, a fim de forçar aquela coroa a que conviesse a. cumprir exactamente o que com ela estipulámos no Tratado de Utreque 17, pois uma diversão da parte de Portugal não lhe permitia acudir à guerra de Itália com as forças que França lhe opunha. A segunda foi concorrer com o seu arbítrio para que sua majestade, instruído da confusão em que Diogo de Mendonça Corte Real deixara os papéis das secretarias que servia. principalmente depois do incêndio das suas casas, em que muitos se desencaminharam e outros pereceram, lhe desse melhor providência, repartindo entre três secretários aquele trabalho, a, que um só, até àquele tempo, não sem queixa das partes, dava tanta expedição sem o poder evitar pela afluência e variedade dos negócios já estrangeiros, já domésticos e já ultramarinos 18. E nesta parte um animal, e tão grande animal, qual é o camelo, mostra mais juízo e menos presunção do que o homem, pois somente sofre a carga com que pode, por se não deitar com ela; de maneira que eu comparo a cabeça de cada indivíduo a um vaso que quando se lhe deita mais água do que pode conter transborda, derrama-se e se turva a que fica nele.

    Enfim, V. A. sabe a divisão que sua majestade fez das secretarias e os ministros que para elas nomeou, todos muito dignos de servirem com grande satisfação aqueles empregos, e só se reparou que todos fossem criaturas do cardeal, principalmente o do reino, que foi seu irmão, para que cada qual obrasse conforme ele lhe inspirasse. Não digo que esta foi a intenção com que aquele prelado fez a sua majestade a inculca, mas que tais foram as aparências.

    É verdade que sua Majestade nomeou aqueles três ministros para secretários de Estado, mas nunca lhes quis dar a prerrogativa de conselheiros ou ministros de Estado, como o cardeal de Fleury pretendeu para que os embaixadores de França lhe dessem o tratamento de excelência, como se quisesse reservar aquele eminente título como um non plus ultra para as pessoas de maior nobreza, e mais recomendáveis pelos seus merecimentos e reconhecidos serviços. V. A. acha as secretarias divididas, porém mais no nome que no efeito, conforme ouço, porque os seus papéis estão na mesma confusão, sabe Deus aonde, porque eu o não sei, sem se repartirem pelos oficiais das secretarias para que cada um se entregue dos que lhe pertencem, e com mais facilidade se achem quando se procurem, ao que V. A. deve dar providência, nomeando um ministro bem inteligente, para que com os mesmos oficiais faça aquela necessária diligência e repartição e se reformem os que faltarem.

    Dos três secretários que sua majestade nomeou, vejo não ser grande perda o faltar-lhe o da Marinha, que foi António Guedes Pereira 19, e ouço também lhe podia vir a faltar o do Reino, Pedro da Mota e Silva 20, que muitas vezes teria pedido licença para se demitir daquele emprego, que o punha na sujeição de não poder gozar do seu descanso, de maneira que se V. A. se acomodar com o seu desejo, será preciso prover uma e outra secretaria, para as quais tomarei o atrevimento de lhe indicar dois ministros, pelo conhecimento que tenho deles e dos seus talentos; a saber: para a do Reino Sebastião José de Carvalho e Melo 21, cujo génio paciente, especulativo e ainda que sem vício, um pouco difuso, se acorda com o da nação; e para a da Marinha Gonçalo Manuel Galvão de Lacerda 22, porque tem um juízo prático e expedito, e serviu muitos anos no Conselho Ultramarino, aonde adquiriu um grande conhecimento do governo, comércio e forças das conquistas; e desta sorte gratificaria V. A. com muita vantagem os serviços destes ministros, os quais viveriam em boa inteligência com o secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros Marco António de Azevedo Coutinho 23, porque o primeiro é seu parente e o segundo sempre foi seu íntimo amigo; mas não decidirei se esta grande e esperada união destes três secretários de Estado é a que mais convém ao serviço do amo e do Estado, mais que enquanto neles suponho uma integérrima probidade e que se não amassarão para favorecerem os interesses dos seus parentes e amigos, porque costumamos dizer que uma mão lava a outra e ambas o rosto, que talvez fica mais sujo se a água não é tão pura e tão clara como deve ser, isto é, sem ter o vício da paixão ou da própria conveniência.

    Não digo que o príncipe seja suspeitoso, mas precatado, e que nenhum mal lhe faria que os seus ministros assim o concebam, para que não abusem da autoridade que se lhes dá; pois da mesma sorte que a suma confiança do príncipe degenera em fraqueza, da nímia desconfiança procede a perplexidade que agita o ânimo do príncipe e o não deixa tomar a resolução que convém. O senhor rei D. João IV 24, heróico avô de V. A. e sempre memorável libertador, quisera que fosse o espelho em que V. A. se visse, para em tudo o retratar, fazia tanta estimação de Gaspar de Faria Severim 25, seu secretário das Mercês e Expediente, que, saindo do despacho, disse diante de meu pai e dos mais que lhe faziam corte, que se podia ser rei de Portugal só por se servir de um tal ministro: contudo quando tinha alguma noção de que ele queria favorecer alguma das partes, cujos papéis devia despachar os expedia por mãos do secretário de Estado; e ainda fazia mais, porque nas consultas dos provimentos que subiam dos tribunais nunca se usou a dar os empregos aos que vinham nomeados em primeiro lugar ou segundo, antes sucedia que, bem informado dos merecimentos dos sujeitos, voltava a consulta debaixo para cima e dava lugar ao que estava no último, costumando dizer que desta sorte se conformava com a consulta e outras muitas máximas dignas de se imitarem.

    Bem pudera referir outras muitas precauções que este príncipe tomava para não ser enganado pelos seus ministros; e, contudo, conhecendo ele em certo modo a inocência de Francisco de Lucena 26, seu secretário de Estado, o deixou condenar à morte porque os fidalgos o fizeram passar por traidor, não podendo sofrer que ele aconselhasse ao rei, que não lhe devia alguma obrigação de lhe porem a coroa na cabeça, pois lhe era devida afim de que não se julgassem credores de grandes recompensas. Os descendentes deste ministro justificaram depois a sua inocência; e sua majestade lhe veio a restituir as honras e os bens, em que eu tive alguma parte estando em Madrid.

    Mas a Providência dotou V. A. de uma tal clareza de entendimento que se servirá das suas virtuosas suspeitas para não cair em alguma das duas sobreditas extremidades; porém, não sendo fácil praticar este meio termo com todo o sucesso que fora necessário, creio que, se pode haver algum, é o da boa escolha dos homens que V. A. quererá empregar, bem informado das suas acções passadas e presentes para poder julgar das futuras, e achá-lo digno da sua confiança, que todavia não deve passar de um certo ponto para que o ministro favorecido não presuma que está senhor de todo o seu segredo e por consequência de todas as suas intenções, pondo-o desta sorte em uma espécie de sujeição. Felipe II de Espanha 27, nosso injusto conquistador, a quem os castelhanos indevidamente deram o nome de prudente quando só lhe convinha o de cruel, parricida, sanguinário, ambicioso e, sobretudo, hipócrita, consideradas as suas indignas acções, temeu que António Peres 28, célebre na história daquele tempo, as descobrisse e assim as quis cobrir com outra mais infame, querendo deixá-lo condenar à morte pela que ele lhe mandara fazer e, enfim, o mandava assassinar se ele se não salvara em França.

    Já que me sirvo desta anedota para provar o meu assunto, referirei outra que não o confirme menos e vem a ser que o marquês de Fronteira 29 e o de Távora 30, que ambos aspiravam ao valimento do senhor rei D. Pedro, ínclito avô de V. A., estando conversando a uma das janelas que olhavam para o Terreiro do Paço, sobreveio por detrás o sobredito senhor e pondo-lhe as mãos sobre os ombros lhes perguntou: «Em que discorrem os marqueses?» E o de Távora, que era pronto e vivo, lhe respondeu: «Estamos, senhor, vendo como nos havemos de enganar um ao outro, e ambos a Vossa Majestade»: e o pior é que dizia a verdade.

    O conde de Vilar Maior, depois marquês de Alegrete 31, veio, por morte de um e outro, a gozar daquela fortuna, ainda que sua majestade em certas coisas a repartia com Roque Monteiro 32 por ser juiz da Inconfidência. E é coisa notável que sendo o dito marquês quarenta anos vedor da Fazenda e da repartição do Reino, não deixou algum monumento que acreditasse nem o seu valimento nem o seu ministério, para que choremos a sua memória: chore-a embora a sua casa, que também a aparentou e enriqueceu, que é o que não fez o cardeal da Mota por não fazer nada de proveito nem para si nem para o reino. Deste, que é o grande património de V. A., deve dar a Deus infinitas graças, porque, podendo-o fazer nascer de uma baixa e pobre distracção, lhe deu por pai um tão poderoso e magnífico rei, cujas virtudes excedem a mesma grandeza, como todo o mundo confessa e louva com admiração; considerando, porém, que um rei não difere, senhor, de qualquer outro pai de famílias mais que em o ser de muitas e não de uma só, mas as obrigações são as mesmas, seja em geral ou em particular, e a demonstração delas foi o ponto de vista com que comecei este papel. A primeira, pois, que tem um pai de famílias é dar competente sucessão à sua casa para que não passe a outra estrangeira. É verdade que a providência favoreceu a V. A. com quatro princesas, mas negou-lhe até agora um príncipe sem escutar os nossos ardentes votos, que incessantemente lhe fazemos pelo que sua majestade, no justo temor de que nos possa continuar esta grande desgraça (porque Deus tem também as suas teimas, quando lhe não merecemos as suas misericórdias), projectou dar estado à senhora princesa da Beira 33 com tanto acerto como V. A. sabe. Não entro nas razões que o dito senhor teve para o não pôr até agora em execução porque as ignoramos e seria culpável atrevimento querer penetrar os seus sagrados mistérios. Digo porém que se Deus dispuser da vida de sua majestade, deve ser a sua primeira e louvável acção do seu felicíssimo governo cumprir aquela que quero chamar última vontade, para nos enxugar as lágrimas que nos deve causar a falta de um tão magnânimo e benévolo soberano.

    Não estranhe V. A. a um espírito melancólico e envelhecido se lhe trago à memória que cada instante é o termo da vida quando Deus assim o tem destinado, para que não perca os que ele lhe der para nos segurar a sucessão de que tanto necessitamos, por nos não expor a que a senhora princesa da Beira, cuja tutoria de direito compete a sua mãe e, por consequência dela dependerá dar-lhe estado se possa lembrar de que essa é mais irmã do que cunhada e mais espanhola do que portuguesa para se esquecer das máximas que V. A. lhe haverá inspirado. Tenho por constante que este pouco que digo e muito que pudera dizer sobre um tão relevante assunto, não escapa à muito alta compreensão de V. A., mas o zelo de bom velho português junto a alguma experiência que tenho do mundo me faz romper o silêncio que em tão delicada matéria devia guardar que, como para tudo há homens, quem me assegura de que não haja alguns tão malévolos que por interessadas vistas queiram persuadir a V. A. que vá passando o tempo, lisonjeando-o de que Deus lhe dará a sucessão varonil, que tanto lhe desejamos? Assim o permita a sua divina majestade; mas neste felicíssimo acontecimento, que prejuízo se nos seguiria de termos em Portugal uma segunda e real linha? Eu não o considero, nem creio que haverá pessoa alguma que tenha o juízo em seu lugar, que o possa imaginar, principalmente se revolver na memória a posteridade que teve o senhor rei D. Manuel de gloriosa memória, pois lhe veio a faltar na segunda geração, quero dizer, no infelicíssimo senhor rei D. Sebastião, que se perdeu a si e a nós. Triste lembrança, senhor, para os portugueses que reflectem sobre as suas funestas consequências de que ainda hoje, depois de dois séculos, Portugal se ressente.

    A segunda obrigação de pai de famílias é a de ter bem regrado o serviço da sua casa, para que cada qual dos seus domésticos faça as funções que lhe competem conforme a graduação dos seus empregos, o que a V. A. será muito fácil, se quiser, como desejo que queira, observar o método que o senhor rei D. João o IV tinha dado para que nenhum dos oficiais da sua casa faltasse à sua obrigação, no que era tão rígido que, querendo servir-se de um, e não o achando, se lhe respondeu que fora chamado à Misericórdia; pelo que mandou logo dizer à Mesa daquela santa casa que não fizessem algum irmão dela que fosse criado da sua.

    E quando saía do despacho costumava passar pela galeria, tomando conhecimento dos fidalgos que lhe faltavam em lhe fazerem corte; e se algum não tinha aparecido, um ou mais dias, lhe perguntava, quando o via se estivera incomodado. Isto tudo, senhor, concilia amor e, juntamente, respeito.

    Também costumava comer em público ao nosso modo com toda a real família, como faziam os reis de Portugal, seus gloriosos predecessores, até que, por nossos pecados, os de Espanha vieram introduzir em Portugal as suas etiquetas, fazendo-se quase invisíveis, o que não concilia o amor dos vassalos que desejam ver o príncipe que os governa.

    A rainha Isabel de Inglaterra 34, de cuja grande política está cheia a história, costumava passar pelas ruas de Londres para se deixar ver dos seus súbditos, e levando um dia no seu coche o duque de Mançon 35, por entre os clamores daquele grande povo, lhe disse: «Meu príncipe, este amor que me testemunha esta populaça, são as minhas verdadeiras e fiéis guardas.» E já o nosso sentencioso e admirável Francisco de Sá de Miranda disse alguma coisa a este mesmo propósito 36; a que ajuntarei que o senhor rei D. João IV tanto não seguiu esta máxima espanhola que ainda fazia mais, pois mandava entrar no estribo do seu coche a célebre Maranhoa, que dominava todas as regateiras da Ribeira, para se fazer popular, porque costumamos dizer que a voz do povo é a voz de Deus, o que nem sempre se verifica.

    Não direi que V. A. deixe de ter duas companhias de guarda de corpo a cavalo 37, de que em outro lugar falarei, não por segurança, mas por autoridade, visto que todos os príncipes da Europa o praticam, uns com mais, outros com menos necessidade; e o pior é que até o mesmo papa, sem alguma, se faz acompanhar desta milícia como príncipe secular; triste distinção para responder aos protestantes que o increpam desta vaidade e não sem justa causa, porque a igreja de Deus não se deve defender more castrorum.

    A terceira, obrigação do pai de famílias particular é a de ter cuidado de que entre ela não haja dissensões por não perturbarem a economia da sua casa; de que se segue que o príncipe, pai de todas as do seu reino, deve interpor a sua autoridade para compor as diferenças que acontecerem entre umas e outras, porque devem vir a ser prejudiciais aos seus Estados.

    Deste salutar princípio se deriva ser necessário conhecer os domésticos que o servem, principalmente os que estão encarregados das despesas da sua real casa, escolhendo um fiel controleur [em francês no texto] ou revedor de suas contas, para escrupulosamente as examinar e a cada três meses as possa pôr diante do príncipe, e então as aprove. Bem sei que esta precaução em uma casa real não poderá evitar todos os descaminhos, pois são tantos a furtar e um só a prevenir os furtos disfarçados com outros nomes; porém sempre a boa ordem repara muito dano.

    A quarta obrigação de pai de famílias é não ter a sua casa endividada; porque ninguém é rico senão enquanto não deve, o que não se pode evitar todas as vezes que a despesa exceda a receita; e assim toda a economia é justa e necessária. O senhor rei D. João IV não só a praticou com a sua real pessoa, mas queria que os seus criados a tivessem, de tal sorte que vendo um dia entrar meu pai, que tinha a honra de ser seu trinchante-mor, com pourpoint 38 guarnecido com uma rendinha de prata, lhe disse: «Vindes muito bizarro, D. António; mas nunca fui tão rico que pudesse ter outro semelhante»; e assim era, porque sempre se vestiu de estamenha; e, por dar um notável exemplo de economia, quando repartia entre os seus criados os coelhos que matava na tapada, queria que os lacaios lhos levassem para casa; porque se desse esta comissão ao amigão 39 ou a qualquer outro, lhe daria dois tostões, que era o mesmo que se os comprasse na Ribeira, de maneira que, para mostrar que a sua intenção era de que os seus vassalos o imitassem, mandou que nenhum viesse ao Paço com os seus cabelos, porque ele os não conservava, e todos se tosquiaram, menos o conde de Vila Flor 40. E porque alguns o acusavam desta espécie de desobediência, respondeu que era justo que ele os conservasse porque lhe haviam, crescido em Flandres e no Brasil entre a pólvora e a bala; e sabendo assim servir-se destes acidentes para meter entre os fidalgos uma nobre emulação, sem degenerar em viciosa inveja para tomar as armas em sua defesa e da Pátria, e sobretudo não faltava em ir todas as sextas-feiras à Relação para ver sentenciar algum processo cível ou criminal, costumando dizer que nunca se considerava tanto rei como quando estava vendo fazer justiça aos seus vassalos; e com razão, porque este é o maior acto de soberania do príncipe E às quartas-feiras, pelos princípios, fazia vir à sua presença o Senado da Câmara para saber como os vereadores despachavam e entretinham a polícia da cidade; de sorte que os ministros de um e outro tribunal procuravam mostrar que cumpriam as suas obrigações.

    Não quero dizer que V. A, use dos mesmos meios e raros exemplos daquela estreita economia que o senhor rei D. João IV dava aos seus vassalos; porque os fins eram outros e outras as circunstâncias em que o dito senhor se achava, vendo-se obrigado a defender uma causa em que a sua parte adversária tinha dobradas testemunhas para provar o seu direito, sendo a campanha o sanguinolento tribunal onde se davam as sentenças, e contudo a justiça da causa superou por esta ver a desigualdade da força. Porém, não nos devemos reger pelos estupendos sucessos que tivemos nesta guerra da venturosa aclamação; porque Deus nem sempre está de humor a fazer milagres; nem eles o foram, mas antes muito naturais, porque achámos os castelhanos em diferentes guerras e não souberam fazer a de Portugal para o recuperarem, quando Castela de todas as partes o abraça, excepto pela do poente, que confina somente com o oceano, por onde os altos predecessores de V. A. foram descobrir novos mundos e novas terras, para estenderem os seus domínios, não o podendo fazer pelo continente.

    Daqui nasce a grande questão sobre qual seja a melhor posição de um Estado, se a que é limítrofe com muitos vizinhos ou a que não tem mais que um só; sem embargo de ser mais poderoso. E quanto a mim; a segunda é mais feliz; porque o Príncipe que a possui achará menos dificuldade em se prevenir contra um inimigo conhecido que contra tantos ignorados, e a primeira o expor-se a entrar em todas as guerras que sobrevêm, como por exemplo, os Estados de Itália e de Holanda, que são obrigados a recorrerem a grandes potências, a fim de que alguns dos seus vizinhos os não venham a dominar, serviço que lhes custa bem caro, pois lhes ficam dando as leis.

    A posição, pois, de Portugal é, como digo, a mais venturosa, pois que de perto pode ter os olhos abertos para observar os passos de uma potência; cuja inimizade está na massa do sangue, ainda quando nela não interviera o seu interesse e as suas injustas pretensões; isto é o que de passo direi, porque em outro lugar mostrarei qual é o nosso verdadeiro garante, para que nele ponhamos todo o cuidado.

    Assim como o pai de famílias, segundo acima digo, deve ter a casa desendividada, convém que não a deixe decidida de demandas, que não dão menos inquietação que as dívidas, pela incerteza das decisões, principalmente quando se tem com partes mais poderosas. Preze a Deus que o importante litígio que controvertemos com Espanha sobre a execução do Tratado de Utreque 41, esteja amigavelmente composto, para o que tenho concorrido todas as vezes que sobre a matéria tenho sido perguntado, lembrando-me do provérbio de que um medíocre ajuste vale mais que um bom processo, ainda quando se ganha; porque muitas vezes sucede que se despende mais que ele importa. Mas quando assim não suceda e que V. A. ache ainda em aberto esta embaraçadíssima causa, parece conveniente que todo se aplique a terminá-la enquanto vive a senhora rainha católica, sua augusta irmã, que possuindo o espírito de el-rei seu marido, poderá dispor o seu ministério que de boa fé convenha em uma racionável composição, para que nunca mais se possam promover nem estas nem outras quaisquer dúvidas.
    A quinta obrigação do pai de famílias é de visitar as suas terras para ver se elas estão bem cultivadas ou se delas se tem usurpado alguma porção, a fim de que lhe não falte a renda que delas tirava para sustentar a sua casa; e esta parece também ser a obrigação do príncipe, pois não sabe as que possui, mais que pelo lho quererem dizer, e vai grande diferença de ver a ouvir. Se pois V. A. quiser dar um a volta aos seus reinos, observará em primeiro lugar a estreiteza dos seus limites, à proporção do seu vizinho. Achará, não sem espanto, muitas terras usurpadas ao comum, outras incultas, muitíssimos caminhos impraticáveis, de que resulta faltar o que elas podiam produzir, e não haver entre as províncias a comunicação necessária para o seu comércio: achará muitas e grandes povoações quase desertas, com as suas manufacturas arruinadas, perdidas, e extinto totalmente o seu comércio: achará que a terça parte de Portugal está, possuída pela Igreja, que não contribui para a despesa e segurança do Estado, quero dizer, pelos cabidos das dioceses, pelas colegiadas, pelos priorados, pelas abadias, pelas capelas, pelos conventos de frades e freiras: e, enfim, achará que o seu reino não é povoado como pudera ser, para prover de gente as suas largas e ricas conquistas, de que separadamente tratarei.


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    Notas:
    1. O rei D. João V, que morreria em 31 de Julho de 1750.

    2. A data está evidentemente errada. D. Luís da Cunha foi nomeado embaixador em Londres em 1696;

    3. É uma das conclusões a que Montesquieu chegará no seu Espírito das Leis, que tinha sido publicado em 1748, mas que vinha a afirmar desde as Cartas Persas, de 1721. Esta aceitação por D. Luís da Cunha das especificidades «nacionais» reforça a ideia do encontro de soluções específicas em cada país europeu. Esta conclusão foi aceite rapidamente por toda a intelectualidade europeia da época, o que põe claramente em causa a ideia de poder ter havido a ideia de uma solução estrangeirada - um tipo de solução que pudesse vir de fora.

    4. John Churchill, 1.º duque de Marlborough (1650-1722), foi a personagem que dominou a vida política inglesa de 1701 a 1711, época em que dirigiu os exércitos aliados que combateram a França de Luís XIV, a Espanha e os seus aliados alemães, durante a Guerra da Sucessão de Espanha, no período do governo pessoal da rainha Ana Stuart, mulher de Guilherme III, de Orange.

    5. Filipe II, duque de Orleans (1674-1723), regente de França de 1715 a 1723, durante a minoria de Luís XV. Tentou acabar com o governo centrado nos secretários de estado, impondo um governo administrado por meio dos conselhos e tribunais dirigidos pelos grandes aristocratas.

    6. Guilhaume Dubois (1656-1723), cardeal, foi o principal ministro da regência do duque de Orleans, e arquitecto da aliança franco-britânica que durou de 1716 a 1733, com o nome de Quádrupla Aliança.

    7. Louis-Henry de Condé, duque de Bourbon (1692-1740), 7.º príncipe de Condé, presidente do conselho de regência durante a regência de Filipe de Orléans, foi nomeado primeiro-ministro após a morte deste, e do cardeal Dubois, em 1723. Acabou com o acordo de casamento da infanta Mariana de Espanha com Luís XV e casou o rei com Maria Leszczynska, filha de um rei da Polónia deposto. Foi demitido em 1726, e exilado em Chantilly, quando tentou que o tutor de Luís XV, Fleury, fosse substituído.

    8. Jeanne-Agnes Berthelof de Pleneuf, marquesa de Prie (1698-1727), era amante de Louis-Henry, duque de Bourbon, sendo em muitos aspectos a verdadeira dirigente da França durante o seu governo. Exilada em Courbépine, devido à demissão do amante, suicidou-se no ano seguinte.

    9. André-Hercule de Fleury (1653-1743), foi nomeado tutor do futuro Luís XV, em 1715. Cardeal em 1726, foi primeiro-ministro de França de 1726 a 1743, no princípio do governo pessoal de Luís XV.

    10. Luís de Vasconcelos e Sousa, 3.º conde de Castelo Melhor (1636-1720), foi principal ministro do rei D. Afonso VI, de 1662 a 1667, durante o curto governo pessoal deste monarca.

    11. Isabel Farnésio (1692-1766), duquesa de Parma, segunda mulher de Filipe V, influenciou decisivamente a política externa espanhola, centrando-a na reconquista de possessões em Itália, perdidas com o fim da Guerra de Sucessão de Espanha.

    12. Giulio Alberoni (1664-1752). Representante do ducado de Parma em Espanha, negociou o casamento de Isabel Farnésio com Filipe V, que se concretizou em 1714. Tendo ganho cada vez mais influência acabou por governar a Espanha de 1716 a 1719, tendo sido feito cardeal em 1717. Devido os reveses espanhóis durante a Guerra da Quádrupla Aliança (1718-1720) foi obrigado a fugir para Itália em 1719.

    13. Louise-Renée de Kéroualle, duquesa de Portsmouth (1649-1734), francesa de nascimento foi amante de Carlos II a partir de 1671, tendo sido feita duquesa em 1674. Teve grande influência junto do rei até 1678, data do «Popish Plot», Golpe Papista fictício que se pensava tinha a intenção de matar Carlos II e colocar no trono o seu irmão Jaime, que se tinha convertido ao catolicismo.

    14. Françoise d'Aubigné, Madame de Maintenon (1635-1719), amante de Luís XIV a partir de 1680, acabou por casar com o rei em 1683, logo após a morte da rainha, ou segundo outros em 1697. Teve muito pouca influência política, e a que teve só a partir de 1700, mas criou à volta do rei um clima de decência, dignidade e religiosidade que nunca tinha existido.

    15. D. João da Mota e Silva, (1691-1747). Nomeado cardeal em 1727 a pedido de D. João V, tornou-se uma espécie de primeiro-ministro em 1736, após a morte de Diogo Mendonça de Corte Real.

    16. D. Luís da Cunha refere-se à Guerra da Sucessão da Polónia (1733-1738) para a qual Portugal esteve prestes a ser atraído em 1735.

    17. Os Tratados de Utreque, que terminaram a Guerra de Sucessão de Espanha, tiveram D. Luís da Cunha como um dos membros da delegação portuguesa. O tratado de Utreque de 11 de Abril de 1713, concluiu a paz entre a França e vários países europeus, incluindo Portugal. O tratado de paz entre a Espanha e Portugal, o último a ser concluído, só foi assinado em 6 de Fevereiro de 1715.

    18. O cardeal da Mota propôs que o trabalho do despacho real fosse dividido por três secretarias de estado: a primeira encarregue dos negócios interiores do Reino, a segunda dos domínios ultramarinos e marinha, e a terceira dos negócios estrangeiros e guerra, solução que foi instituída por meio de um alvará de 28 de Julho de 1736.

    19. António Guedes Pereira. Embaixador em Madrid até 1727, foi nomeado em 1736 secretário de estado dos Domínios Ultramarinos e Marinha.

    20. O padre Pedro da Mota e Silva (?-1756), secretário de estado do Reino a partir de 1736, era irmão do cardeal da Mota. Tinha sido agente da Santa Sé de 1721 a 1728.

    21. Sebastião José de Carvalho e Melo (1699-1782), embaixador de Portugal em Londres e Viena de Áustria, de 1739 a 1748, substituiu Marco António de Azevedo Coutinho na secretaria de estado dos negócios estrangeiros e guerra em 3 de Agosto de 1750. Só em Maio de 1756 Carvalho e Melo ocupará a pasta do Reino, devido à morte de Pedro da Mota e Silva.

    22. Gonçalo Manuel Galvão de Lacerda, cavaleiro professo da ordem de Cristo, membro do Conselho Ultramarino e da Casa de Bragança, assim como da Academia da História Portuguesa, tinha sido embaixador de Portugal em Paris.

    23. Marco António de Azevedo Coutinho (1688-1750). Secretário de estado e mais tarde secretário de estado dos negócios estrangeiros e guerra de D. João V, foi embaixador de Portugal em Londres e em Paris, tendo morrido três meses antes do rei.

    24. D. João IV (1604-1656). 8.º duque de Bragança desde 1630, subiu ao trono em 1640 devido à restauração do 1.º de Dezembro.

    25. Gaspar de Faria Severim foi secretário das mercês de D. João IV e conselheiro de estado de D. Afonso VI. Era sobrinho de Manuel Severim de Faria, o autor das Notícias de Portugal e da Vida de Camões, e sogro de D. Sancho Manuel, 1.º conde de Vila Flor.

    26. Francisco de Lucena (c.1578-1643). Secretário do Conselho de Portugal de 1614 a 1631, foi nomeado secretário das mercês por D. João IV e mais tarde secretário de estado. Atacado nas cortes de 1642, foi preso, julgado e condenado à morte em 1643.

    27. Filipe II de Espanha, I em Portugal (1527-1598), subiu ao trono de Castela em 1556, tendo conquistado Portugal em 1581, foi aclamado rei nas cortes de Tomar em Março desse mesmo ano.

    28. Antonio Pérez (1540-1611). Filho legitimado de Gonzalo Pérez, secretário do Conselho de Estado do imperador Carlos V e de Filipe II, foi educado por Rui Gomes da Silva, príncipe de Eboli. Secretário de Estado em 1566, com a morte do seu pai, e chefe, após a morte de Rui Gomes da Silva em 1569, do partido ebolista, amante da princesa viúva de Eboli, tendo uma vida dissoluta, foi acusado de corrupção e do assassinato do secretário particular de D. João de Áustria, governador dos Países Baixos. Condenado em 1590, após um longo processo de mais de dez anos, pela Inquisição, fugiu para França e depois para Inglaterra, tendo dado origem à lenda negra de Filipe II com as suas obras Relaciones, publicadas em Londres em 1594, e e Cartas, publicadas em Paris em 1598.

    29. D. João de Mascarenhas (1633-1681), 2.º conde da Torre, 1.º marquês de Fronteira em 1670, tendo servido na Guerra da Restauração foi nomeado mestre de campo general do governo militar da Corte e Estremadura, vedor da fazenda, conselheiro de estado e da guerra e gentil-homem da câmara de D. Pedro II.

    30. Luís Álvares de Távora (1634-?), 3.º conde de São João da Pesqueira, 1.º marquês de Távora em 1669, general na Guerra da Restauração, foi nomeado gentil-homem da câmara de D. Pedro II e vereador da câmara municipal de Lisboa.

    31. Manuel Teles da Silva (1641-1709), 2.º conde de Vilar Maior, 1.º marquês de Alegrete em 1687, general da Guerra da Restauração, foi nomeado conselheiro de estado, regedor da Casa da Suplicação e vedor da fazenda.

    32. Roque Monteiro Paim (1643-1706), doutor em direito civil, serviu de secretário de estado, assim como do expediente e das mercês, tendo sido conselheiro da fazenda, desembargador extravagante da Casa da Suplicação e juiz da Inconfidência.

    33. A futura D. Maria I (1734-1816). O título de princesa da Beira era-lhe devido por ser a primogénita do herdeiro do trono, que tinha o título de Príncipe do Brasil. Por isso, D. Maria tornar-se-à princesa do Brasil quando D. José subiu ao trono.

    34. Isabel I de Inglaterra (1533-1603) tendo restabelecido a Igreja Anglicana quando subiu ao trono em 1558, foi excomungada pelo papa Pio V em 1570, tendo passado a viver com o espectro de um atentado quando, em 1580, o papa Gregório XIII considerou que o assassinato da rainha herética não seria considerado pecado.

    35. Há erro, possivelmente na transcrição, ou tipográfico. D. Luís da Cunha refere-se a Francisco (1554-1584), quarto filho de Henrique II de França e de Catarina de Médicis, que usou o título de duque de Alençon até 1576 e a partir desta data de Anjou. Chefe do partido católico moderado, Les Politiques, negociou um contrato de casamento com Isabel I, que nunca foi cumprido, tendo visitado a rainha em 1579 e depois em 1581 tendo a estadia prolongado-se até 1582.

    36. Francisco Sá de Miranda (1481-1558). Doutor em direito, viajou por Itália entre 1521 e 1526, tendo trazido para Portugal uma nova estética, introduzindo o soneto, a canção, a sextina, as composições em tercetos e em oitavas e os versos de dez sílabas. De acordo com Manuel Mendes, anotador da edição de 1943 do Testamento, D. Luís da Cunha deve querer referir-se a um trecho da Carta a el-rei D. João, que começa:

    «Não assoberbam soldados
    aqui, nem soa atambor;
    os outros reis seus estados
    guardam, de armas rodeados,
    vós rodeados de amor.»

    37. Desde D. João IV que os reis de Portugal tinham duas companhias de guardas de Archeiros, a portuguesa e a alemã (a dos Tedescos).

    38. Gibão apertado de cabedal, com gola, acolchoado e decorado, que se usava debaixo da armadura.

    39. Possivelmente «o Amigão» a que D. Luís da Cunha se refere nas Instruções inéditas ... a Marco António de Azevedo Coutinho - «... assim se chamava um doméstico de que el-rei se servia com agrado ...» - a pág. 119, da edição da Imprensa da Universidade, Coimbra, 1930.

    40. D. Sancho Manuel (c.1607-1677), 1.º conde de Vila Flor em 1659, foi o comandante do exército português vencedor da Batalha das Linhas de Elvas, de 14 de Janeiro de 1659, tendo combatido no Brasil, em 1637, na armada do conde da Torre, que retomou a Baía. Era tio, por ser irmão da mãe e cunhado, por ter casado em segundas núpcias com uma irmã de D. Luís da Cunha.

    41. vide nota 17.

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    Portugal Regenerado em 1820.
    de Manuel Borges Carneiro



    «Quando, pelo decurso dos tempos ou pela ocorrência de circunstâncias extraordinárias, foi necessário alterar as Leis primitivas, a sociedade se reuniu, e fez nelas as mudanças que o bem comum exigia.»



    Este pequeno livro de Borges Carneiro, um dos principais ideólogos do Triénio Constitucional português, morto durante o Miguelismo, foi uma das obras mais famosas do Vintismo. Tendo várias edições, a obra foi sendo acrescentada pelo autor com apêndices que tiveram o nome colectivo de «Parábolas», e de que se publicaram 8 até ao fim de 1821. Como é patente, o autor segue Locke, Montesquieu e Rousseau, como qualquer constitucionalista europeu daquela época, negando ao mesmo tempo a influência do pensamento revolucionário Francês - jacobino - no constitucionalismo vintista.

    Para Manuel Borges Carneiro, como para a maior parte dos constitucionalistas que tinham lido O Espírito das Leis de Montesquieu, e que Alexandre Herculano tentará demostrar na sua História de Portugal a justeza das posições, o que se tratava nesta altura era regressar às instituições primitivas de Portugal, à época da «constituição» da sociedade portuguesa, aos princípios de governo estabelecidos no reinado de D. Afonso Henriques, e de que as Cortes de Lamego eram um aspecto importante, mesmo que a sua existência pudesse ser considerada duvidosa desde o começo da sua divulgação no século XVII, na terceira parte da Monarchia Lusitana.

    CAPITULO I.

    Origem e progresso das sociedades humanas.

    I.

    DESDE o princípio assentaram os homens que lhes convinha viver em sociedade, e unir suas forças para se coadjuvarem reciprocamente. Fundaram primeiro pequenas povoações; depois Cidades, Províncias, e Reinos: dividiram-nos por, montes, rios, e mares; limites que a natureza mesmo havia assinalado; e desde então estas associações tinham, além da dita mútua coadjuvação, o outro fim que era repelir quaisquer, tentativas do Povo vizinho. Cumpria que nestas sociedades nascentes houvesse um vínculo que as prendesse, um centro que lhes desse unidade. Estabeleceram pois de comum acordo as Leis, sob que deviam viver; elegeram um ou mais chefes, que as fizessem executar; e tiveram um Rei ou hum Colégio de Magistrados. Depositaram neste Chefe a autoridade que todos não podiam exercer sem tumulto; e a liberdade e independência absoluta de que gozaria cada indivíduo, quando isolado nos bosques, renunciaram parte dela pelo melhor bem de viver em sociedade. Por estas Leis proibiram tudo, o que pudesse encontrar ou perturbar os fins porque se haviam reunido; e deixaram ficar livres a cada indivíduo aquelas acções que não encontravam os mesmos fins: Ficaram pois todos obrigados a obedecer ao Chefe comum; este obrigado a fazer executar as Leis. Se ousasse alterá-las, a sociedade se insurgiria contra ele, como contra o infractor do vínculo que devia manter. O bem comum foi portanto a suprema lei, e o último fim destas sociedades. Deus, que pela lei e razão natural havia ditado aos homens que as estabelecessem, confirmou pela revelação esta voz da natureza, e veio a Religião como um segundo vínculo 1, firmar e apertar mais tão sábias instituições.

    II.

    Quando, pelo decurso dos tempos ou pela ocorrência de circunstâncias extraordinárias, foi necessário alterar as Leis primitivas, a sociedade se reuniu, e fez nelas as mudanças que o bem comum exigia. Porém se a mesma sociedade era já muito numerosa, estas reuniões se fizeram por pessoas que todos elegiam para a representarem. Estas assembleias representativas tiveram diversos nomes nos diferentes países da Europa. Chamaram-se Estados gerais, Dietas, Estados da Nação, e na Espanha cortes do latim cohors, cohortis ajuntamento. As de Aragão, que foram as primeiras, diziam ao seu rei: «Nós, cada um dos quais é tão bom como vós, e todos juntos somos melhores que vós, vos fazemos Rei para que nos governeis segundo nossas Leis, costumes e foros: se assim o fizerdes, reinareis sobre nós; se não, não.» Semelhantemente em Portugal diziam os Três Estados do Reino convocados na igreja de Santa Maria de Almacave da Cidade de Lamego: «Queremos que seja nosso Rei Afonso, a quem por tal aclamámos no Campo de Ourique. Façamos Leis.» Fizeram-nas logo, e sendo-lhes lidas pelo Chanceler do Rei disseram: «São boas e justas: queremo-las para nós e para os que vierem depois de nós.» 2 Os Augustos sucessores daquele Rei não foram desde então até hoje levantados sem primeiro jurarem de guardar aquelas Leis fundamentais, bem como os costumes, liberdades e foros do Reino; ao que estão ligados com gravíssimas imprecações. 3

    [ ... ]

    CAPITULO VII.

    Legitimidade de uma regeneração.

    I.

    TaI é o imperfeito quadro dos males que nos oprimem. Aqueles contudo que deles são causa, ou que se interessam na conservação de tantas calamidades, disseram: «Tudo está bem. Há sim descontentes que censuram a administração de que somos os artífices; porém são Portugueses degenerados, inovadores, sectários da irreligião e de novas e perversas doutrinas, espíritos revolucionários invejosos da fortuna alheia, que só querem assenhorear-se eles mesmos da riqueza e do poder.» Nós porém lhes tornaremos o que há muito dizíamos em nossos corações: «Vós sois os inovadores, vós os revolucionários, que derribastes as nossas antigas Cortes e os antigos princípios de uma Monarquia temperada, para erigirdes um Poder absurdo e despótico, a cuja sombra mantendes o vosso egoísmo e a vossa prevaricação. Vós sois os irreligiosos, que pervertestes a doutrina de Jesus Cristo para amontoardes riquezas e exercitardes cruéis tiranias. Nós vos diremos com ilustre Jurisconsulto Gerardo Noodt 4 que a nenhum partido pode ser suspeito. «Se um povo, diz este insigne Escritor, chega a sofrer os últimos lances da crueldade ou da soberba, deverá ele depois de consumida toda a paciência, levar a sua cobardia até esperar que desça Deus do Céu a lançar seus raios sobre os inimigos do género humano ? e não deverá antes esforçar-se para antecipar a vontade do mesmo Deus, que como Autor da natureza, quer que sejam reprimidos tais agressores dos direitos dos homens?» Porém, dizeis vós, é melhor que haja alguma república do que nenhuma: é melhor a paz do que a guerra.» Assim é: mas chamaremos nós República, onde as Leis são hum nome vão, onde a justiça é atropelada, onde tudo se regula pelo direito da força e das facções, nada pela razão e pela equidade.» É melhor a paz: «E quereis que nós não movamos um dedo, para nos espoliardes e degolardes a vosso sabor? Se a isto chamais paz, qual é logo a guerra? Não nos façais guerra, e nós renunciaremos à guerra: dai-nos paz, e nós manteremos a paz; pois não distinguimos o inimigo do Cidadão pela naturalidade ou domicílio, mas pelas intenções e pelas obras: quando somos despojados, atormentados, dilacerados, miseravelmente trucidados, é indiferente que o sejamos pela crueldade de hum salteador, ou pelos nossos mesmos concidadãos que se assenhoreiam do ânimo do nosso Príncipe: não se muda então a realidade, mas o nome; antes a opressão é mais atroz, enquanto se convertem em nossos importuníssimos perseguidores aqueles mesmos de quem tínhamos direito de esperar socorro e amparo. Não nos griteis pois com os bens da paz e com os males das revoluções; vós que nos provocais, não nós os provocados, sois os que a elas dais toda a causa. Quando uma Nação inteira está reduzida à desgraça, nenhuma razão sofrerá que só vós continueis a gozar em descanso do fruto das vossas iniquidades.»

    II.

    Sim, Portugueses, não receemos manchar a fidelidade que fez a honra de nossos maiores, e que fará sempre a nossa. Cumpre que os Povos sejam fiéis aos Soberanos, e que os Gabinetes dos Soberanos sejam também fiéis aos Povos: quando o mal desce, é forçoso que o remédio suba: quando as Repartições superiores prevaricam, e a parte governante está corrupta e podre, só pela parte governada pode ser aplicado o remédio: quando o Conselho dos Reis é invadido por malvados, inimigos do bem público, só atentos a medrar em honras e riquezas, homens que nos quebram as nossas Leis e liberdades, que arruínam todas as fontes da prosperidade pública, pertence-nos então instaurar as antigas assembleias da Nação arrancar com esforço generoso o nosso amável soberano do meio destas pestes da Republica, e dizer-lhe com humilde, mas denodado acatamento: «Senhor, Augusto descendente dos Henriques, dos D. João II. e D. Manuel, sereníssimo Neto do sempre justo Senhor D. João IV., como é possível que queirais ser antes o Senhor de vassalos escravos, pobres, descontentes, do que Rei poderoso de um povo livre que vos adore? Preferis passar a vida vendo lágrimas, ouvindo queixas, recolhendo gemidos, castigando sublevações, a desfrutar o doce prazer de ver súbditos que tereis tornado felizes?: Não vos toca a satisfação de reinar como os Titos e os Aurélios, como os Afonsos e os Diniz, entre uma família de filhos contentes e ditosos? Fechai, Senhor, os ouvidos a esses vis aduladores que vos rodeiam; abri-os a pessoas recomendáveis por seu saber e amor do bem público: voltai ou mandai vosso Filho Augusto para os braços de um Povo que vos adora: restabelecei a assembleia venerável, com cuja cooperação os vossos gloriosos Progenitores fizeram este Reino feliz e famoso nos anais do mundo: selai com o vosso nome uma Constituição análoga ao estado geral da Europa: segurareis assim mais que nunca o vosso Trono; descansareis dos inumeráveis cuidados que pesam sobre a Coroa; e vivereis no meio de filhos que vos amem e respeitem, e que beijem a terra que pisares.»



    CAPITULO VIII.

    Qual seja esta regeneração.

    I

    0 grito da Nação chega ao Trono em que está assentado um Rei dócil e amigo do Povo. Que nova ordem de coisas vem agora apresentar-se à minha, imaginação excitada; e que lisonjeiro quadro oferecem a meu espírito os tempos futuros que se me antolham? Augusta representação nacional, tu vás estreitar a união recíproca entre a Nação e seu Rei, e fazer de ambos uma só família que coopere de comum acordo para a felicidade geral. A opinião pública decidiu já a questão. = Se convêm antes um Rei absoluto ou constitucional; um Rei despótico ou sujeito às Leis; um Rei com Cortes ou com lisonjeiros; um Rei com varões sábios e amigos do Povo ou com malvados, ignorantes e egoístas. = Tu formarás pois a nossa Constituição, que regule os direitos do Rei e da Nação. Debaixo da tua sabedoria a Religião de nossos pais será mantida e amplificada como a sólida base da presente e futura felicidade; sem mistura porem de tantos contos ridículos, de tantas superstições que a desonram, superstições contrárias ao exemplo e doutrina do seu divino Fundador, inventadas para fascinar espíritos fracos, e para enganar o Povo sincero em apoio dos interesses de alguns: guardar-se-ão os justos limites do sacerdócio e do império: não se verão mais fogueiras acendidas, torturas executadas, em nome de Jesus Cristo: os Frades e Freiras serão reduzidos por modo que, sem serem gravosos ao Estado, preencham a sua missão piedosa.

    II.

    Debaixo da tua sabedoria a educação do Príncipe sucessor da Coroa, em lugar das inspirações de Cortesãos ignorantes e desmoralizados, será confiada a um Conselho de anciãos respeitáveis. Um Código simples, acomodado aos nossos desejos e necessidades, fixará os direitos e obrigações dos Cidadãos, simplificará e abreviará as demandas. Outro Código estabelecerá penas proporcionadas aos delitos, sem contar entre estes acções inocentes ou toleráveis, que a ignorância e a superstição fizeram considerar como grandes crimes. Uma contribuição geral, proporcionada ao rendimento de cada Cidadão, cobrada por um método simples, distribuída sem fraude, chegará para custear os gastos públicos: o dinheiro que for escusado gastar-se, se guardará em caixa para as urgências que possam sobrevir: as contas da receita e despesa serão patenteadas à Nação. Serão extintas as Alfandegas do interior. Os braços que se consumiam inutilmente nestas e outras Estações se restituirão às artes, à Lavoura e à indústria. Chamar-se-ão aos Cargos públicos pessoas dignas deles, as quais dotadas com suficientes ordenados, porão a sua honra em cumprir suas obrigações, e em não manchar seu crédito com alguma prevaricação. Os Ministros que bem tiverem servido, não dependerão nas suas Residências de Oficiais ineptos ou vingativos de inumeráveis Repartições, que os obriguem a sofrer injustas humilhações e delongas; nem se verão muitos anos fora do serviço reduzidos talvez à indigência, para se dar lugar a outros que se admitir tão de novo sem conta nem medida, com o único fim de aumentar a dependência e o lucro dos emolumentos. As honras e mercês serão o prémio de verdadeiros serviços. A educação pública tornará a mocidade virtuosa e bem morigerada. O Exército será o firme esteio. da paz exterior e interior, equilibrada a sua força pela organização de Legiões nacionais que dependam das Autoridades civis. O número dos proprietários se multiplicará: o lavrador gozará do fruto de seu trabalho: as fabricas fornecerão ao Publico os géneros necessários ao seu consumo, e ocuparão tantos braços que aguar desfalecem na ociosidade e na, pobreza.

    CAPÍTULO IX.

    Como nelas se deva proceder.

    I.

    Não penseis porem Portugueses, que tão majestoso edifício se possa acatar em pouco tempo. Providencias há de cujos benéficos efeitos desde logo podemos gozar; e é de esperar do nosso filantrópico Governo que dará a maior extensão a estas providências, sob a tácita condição de serem algum dia aprovadas pelas Cortes: outras porém só com o tempo nos podem fazer sentir a sua benigna influencia. Convêm que a grande obra da nossa regeneração siga uma marcha regular e pacífica; nem é possível que de um golpe se façam entrar em seus lugares as molas de uma máquina totalmente desarranjada. Com tudo as vossas virtudes, a vossa civilização, a vossa generosidade, da qual haveis dado hum exemplo inaudito na história do mundo, sobejamente afiançam que tudo se acelerará pela vossa cooperação com o Governo; e que não penetrará em Portugal aquele espírito de vertigem, que acarretou à França tanto sangue e tantas lágrimas. 0 esquicimento da opressão passada, a firmeza em estabelecer as novas instituições, a Moderação em tudo, continuará a sei a vossa, divisa. Nós sabemos que a liberdade civil que nos roubaram não se confunde com a licença, com a audácia, com a insubordinação às Leis e às Autoridades. Sabemos que se é detestável o despotismo, que lança grilhões ao pensamento, que nada nos deixa pensar que não seja conforme ao pensar de um Inquisidor, ou ao que o despotismo e a tirania querem que pensemos; é tom. bem perniciosa a liberdade absoluta da imprensa que não respeita a Religião, 0 Trono, ou a honra individual. Sabemos que se se nos tornam justamente odiosos os livros que só nos falam dos direitos majestáticos, sem nada nos dizerem sobre as obrigações majestáticas, podem ser também funestos aqueles que somente nos inculcam os direitos do homem, sem nos indicarem as obrigações do Gomem.

    II.

    Tragamos à memória as antigas Republicas da Grécia. A salvação pública era a suprema Lei, as virtudes sociais sua base. Ali não se estimavam os homens pela riqueza e pelo fausto do seu tratamento, mas por suas acções patrióticas: o cidadão contentava-se com uma subsistência honesta, e se algum se esforçava por exceder demasiadamente sobre seus companheiros, era condenado a um extermínio que o não infamava (ostracismo): amavam-se as virtudes medíocres, semelhantes ao regato que lava brandamente a terra, e temiam as heróicas, semelhantes ao rio imperioso que a descarna. Seja também assim entre nós.

    Conclusão.

    Ó Deus imortal acabai a vossa obra. Abençoai os esforços dos verdadeiros Portugueses que preferem o bem geral da Pátria ao interesse particular de alguns. Sim, Portugal, o Céu tem já fixas as suas vistas benignas sobre a tua salvação. Repete no entusiasmo da mais viva alegria: Viva a Pátria! Viva a Constituição que fizerem as Cortes! Viva a Augusta Dinastia da Casa de Bragança! Viva O Rei constitucional! Viva a Tropa, grande na guerra e ainda maior na paz!



    Por D. C. N. Publícola.

    Notas:
    1. Religio quasi religatio. Cicer.

    2. Eis aqui alguns lugares destas Cortes relativos ao Presente objecto. = [em latim] (...). Em Português. = Afonso (Henriques) a quem vós fizestes Rei no campo de Ourique, mandou convocar para que vendo as boas letras do senhor Papa ... digais se quereis que ele seja Rei ... E o Senhor Rei, tendo na mão a espada nua ... , disse ... Vós me fizestes vosso Rei e companheiro: e por quanto me fizestes Rei, estabeleçamos Leis, pelas quais a nossa terra se conserve em paz. Responderão todos: Queremos, Senhor Rei, e nos apraz estabelecer as Leis que bem vos parecer .... Mandou o Senhor Rei chamar depressa os Bispos, os Nobres e os Procuradores (das Cidades), e disseram todos: Primeiramente façamos. Leis sobre a sucessão do Reino. E fizeram as que se seguem ... e sendo lidas perante todos por Alberto Chanceler do Senhor Rei disseram: São boas; são justas, queremo-las para nós e para os nossos descendentes ... E diz o Senhor Rei: Quereis fazer Leis sobre a nobreza e a justiça? E responderam todos: Assim nos apraz; seja assim em nome de Deus. E fizeram as que se seguem ... Disse então Lourenço Viegas Procurador do Rei: Quereis que o Senhor Rei vá às Cortes de Leão, dê tributo àquele Rei, ou a alguma outra pessoa afora o senhor Papa, que o criou Rei? E levantando-se todos com as espadas nuas erguidas ao alto, disseram: Nós somos livres, o nosso Rei é livre: as nossas mãos e o senhor Rei nos libertarão: quem tal consentir morra; e se for o Rei, não reine sobre nós. E o senhor Rei disse: Se esse tal for meu filho ou neto, não reine. E responderam todos, Boa palavra: morram, e se for Rei esse que consentir domínio alheio, não reine ... E o Rei tornou: Assim seja.

    A autenticidade destas Cortes, e a faculdade de fazer ou derrogar Leis que geralmente reside nas Cortes, foi reconhecida em outras Leis posteriores. Sirva de exemplo a Lei de 12 de Abril de 1698 promulgada em consequência das Cortes que se celebraram em Lisboa, e foram as últimas que houve neste Reino. Diz assim «Por se achar disposto nas Cortes de Lamego, que se celebraram no tempo do senhor Rei D. Afonso Henriques, em que deu forma à sucessão destes Reinos, que (aqui a disposição relativa à sucessão do Sobrinho do Rei) ... E como toda a dúvida em matéria tão importante será de muito prejudiciais consequências ... fui servido convocar os três Estados do Reino às Cortes ... para darem os seus consentimentos necessários à derrogação da (dita) Lei das Cortes de Lamego enquanto à disposição referida. E porque os Três Estados do Reino ... não somente consentiram, mas pediram que ou fosse por via de declaração, (não podia isso ter lugar nenhum por ser claríssima a Lei de que se tratava) ou de derrogação se estabelecesse etc. ... porque sem embaraço de se considerar que seja outra a disposição das Cortes de Lamego, os Três Estados como aqueles em que reside o mesmo poder dos que então as estabeleceram faziam desde logo etc. E conformando-me com os Três Estados do Reino, hei por bem ... por consentimento deles, que se haja nesta parte a dita Lei das Cortes de Lamego por declarada ... ou por derrogada etc.
    3. Cumpre referir aqui o Alvará de 9 de Setembro de 1647, em que o senhor Rei D. João IV, atendendo ao que nas Cortes de 28 de Janeiro de 1641, lhe fora proposto pelos Estados do Clero, e da Nobreza diz assim = «Ordeno, mando, e estabeleço que os Reis que me houverem de suceder nestes Reinos antes de serem levantados, façam pessoalmente o juramento de guardarem todos os privilégios, liberdades, foros, graças, e costumes, que os Reis meus predecessores lhe concederam e juraram e que acontecendo que ao tempo em que sucederem (na Coroa) estiverem fora desta Cidade de Lisboa, façam o tal juramento no lugar, em que primeiro houverem de ser levantados. E fazendo-o assim os Reis meus descendentes e sucessores (como deles espero e tenho por certo) sejam abençoados da bênção de Deus Nosso Senhor, Padre, Filho, e Espírito Santo, e da gloriosa Virgem Senhora Nossa, e dos Bem aventurados Apóstolos S. Pedro e S. Paulo, e de toda a Corte Celeste , e da minha. E fazendo ... o contrário (que não creio nem espero) serão malditos da maldi ...

  4. #3
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    Padrão Re: DOCUMENTOS POLÍTICOS DA HISTÓRIA DE PORTUGAL

    A aprovação em 9 de Março de 1821 das Bases da futura Constituição política, tem um significado jurídico relativamente obscuro. Os constitucionalistas, reunidos desde 26 de Janeiro na Assembleia Constituinte, parece terem querido resolver dois problemas. Primeiro, mostrar os princípios em que assentaria a substituição das «velhas leis fundamentais» pelo novo «pacto social», e substituía-las imediatamente para que o regime liberal não se continuasse a reger pelas «velhas leis», sendo por isso que as Bases servirão «provisoriamente de constituição». O segundo problema a resolver era o de reconhecer os princípios que haveriam de balizar os trabalhos da Constituinte, manifestando ao mesmo tempo o poder das Cortes Extraordinárias e Constituintes e mostrando o seu limite, tendo como outro possível objectivo o substituir a Constituição espanhola de 1812, como fonte da discussão constitucional em Portugal.

    A Secção I é uma «Declaração de direitos», seguindo de perto o estabelecido nas primeiras dez emendas à constituição dos Estados Unidos de 1787, conhecidas pelo termo genérico de «Lei dos Direitos» (Bill of Rights) e pela «Declaração dos Direitos do homem e do cidadão», de 26 de Agosto de 1789.

    A Secção II destina-se a definir as bases políticas e constitucionais da futura organização do Estado liberal.

    Pode-se dizer que estas Bases são uma constituição de facto, condicionadora e informadora da futura constituição de 1822.





    A regência do Reino, em nome de el-rei o senhor D. João VI, faz saber que as Cortes gerais, extraordinárias e constituintes, da Nação Portuguesa têm decretado o seguinte:

    As Cortes gerais, extraordinárias e constituintes da Nação Portuguesa, antes de procederem a formar a sua constituição política, reconhecem os mais adequados para assegurar os direitos individuais do cidadão, e estabelecer a organização e limites dos poderes públicos do Estado.



    SECÇÃO I

    DOS DIREITOS INDIVIDUAIS DO CIDADÃO



    1

    A Constituição Política da Nação Portuguesa deve manter a liberdade, segurança e propriedade de todo o cidadão.

    2

    A liberdade consiste na faculdade que compete a cada um de fazer tudo o que a lei não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.

    3

    A segurança pessoal consiste na protecção que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoais.

    4

    Nenhum indivíduo deve jamais ser preso sem culpa formada.

    5

    Exceptuam-se os casos determinados pela Constituição, e ainda nestes o juiz lhe dará em vinte e quatro horas, e por escrito, a razão da prisão.

    6

    A lei designará as penas com que devem ser castigados, não só o juiz que ordenar a prisão arbitrária, mas a pessoa que a requerer e os oficiais que a executarem.

    7

    A propriedade é um direito sagrado e inviolável que tem todo o cidadão de dispor à sua vontade de todos os seus bens, segundo a lei. Quando por alguma circunstância de necessidade pública e urgente for preciso que um cidadão seja privado deste direito, deve ser primeiro indemnizado pela maneira que as leis estabeleceram.

    8

    A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão pode, consequentemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade, nos casos e na forma que a lei determinar.

    9

    As Cortes farão logo esta lei, e nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade da imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso.

    10

    Quanto porém àquele abuso que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos bispos para serem castigados os culpados.

    11

    A lei é igual para todos. Não se devem, portanto, tolerar nem os privilégios de foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.

    12

    Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delito, e nenhuma deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura e todas as mais penas cruéis e infamantes ficam em consequência abolidas.

    13

    Todos os cidadãos podem ser admitidos aos cargos públicos sem outra distinção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

    14

    Todo o cidadão poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que deverão ser examinadas.

    15

    O segredo das cartas será inviolável. A administração do correio ficará rigorosamente responsável por qualquer infracção desta lei.



    SECÇÃO II

    DA NAÇÃO PORTUGUESA, SUA RELIGIÃO, GOVERNO E DINASTIA



    16

    A Nação Portuguesa é a união de todos os portugueses de ambos os hemisférios.

    17

    A sua religião é a católica romana.

    18

    O seu Governo é a monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais que regulem o exercício dos três poderes políticos.

    19

    A sua dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI, a quem sucederão na Coroa os seus legítimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

    20

    A soberania reside essencialmente em a Nação. Esta é livre e independente, e não pode ser património de ninguém.

    21

    Somente à Nação pertence fazer a sua Constituição ou lei fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos. Esta lei fundamental obrigará por ora somente aos portugueses residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes Cortes. Quanto aos que residem nas outras três partes do mundo, ela se lhes tornará comum, logo que pelos seus legítimos representantes declarem ser esta a sua vontade.

    22

    Esta constituição ou lei fundamental, uma vez feita pelas presentes Cortes extraordinárias, somente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos, depois de haverem passado quatro anos contados desde a sua publicação, devendo, porém, concordar dois terços dos deputados presentes em a necessidade da pretendida alteração, a qual somente se poderá fazer na legislatura seguinte aos ditos quatro anos, trazendo os deputados poderes especiais para isso mesmo.

    23

    Guardar-se-á na Constituição uma bem determinada divisão dos três poderes – legislativo, executivo e judiciário. O legislativo reside nas Cortes, com a dependência da sanção do rei, que nunca terá um veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a Constituição. Esta disposição, porém, não compreende as leis feitas nas presentes Cortes, as quais leis não ficarão sujeitas a veto algum.

    O poder executivo está no rei e seus ministros, que o exercem debaixo da autoridade do mesmo rei.

    O poder judiciário está nos juízes. Cada um destes poderes será respectivamente regulado de modo que nenhum possa arrogar a si as atribuições do outro.

    24

    A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes juntos em Cortes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei, elegendo estes representantes pelo método que a Constituição estabelecer. Nela se há-de também determinar quais devam ser excluídos destas eleições. As leis se farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão pública.

    25

    A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação, juntos em Cortes.

    26

    O rei não poderá assistir às deliberações das Cortes, porém somente à sua abertura e conclusão.

    27

    As Cortes se reunirão uma vez cada ano em a capital do reino de Portugal, em determinado dia, que há-de ser prefixo na Constituição; e se conservarão reunidas pelo tempo de três meses, o qual poderá prorrogar-se por mais um mês, parecendo assim necessário aos dois terços dos deputados. O rei não poderá prorrogar nem dissolver as Cortes.

    28

    Os deputados das Cortes são, como representantes da Nação, invioláveis nas suas pessoas, e nunca responsáveis pelas suas opiniões.

    29

    Às Cortes pertence nomear a regência do Reino, quando assim for preciso; prescrever o modo por que então se há-de exercitar a sanção das leis, e declarar as atribuições da mesma regência. Somente às Cortes pertence também aprovar os tratados de aliança ofensiva e defensiva, de subsídios e de comércio; conceder ou negar a admissão de tropas estrangeiras dentro do Reino; determinar o valor, peso, lei e tipo das moedas, e terão as demais atribuições que a Constituição designar.

    30

    Uma junta composta de sete indivíduos eleitos pelas Cortes, de entre os seus membros, permanecerá na capital onde elas se reunirem, para fazerem convocar Cortes extraordinárias nos casos que serão expressos na Constituição, e cumprirem as outras atribuições que ela lhes assinalar.

    31

    O rei é inviolável na sua pessoa. Os seus ministros são responsáveis pela falta de observância das leis, especialmente pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos, e por qualquer dissipação ou mau use dos bens públicos.

    32

    As Cortes assinarão ao rei e família real, no princípio de cada reinado, uma dotação conveniente, que será entregue em cada ano ao administrador que o mesmo rei tiver nomeado.

    33

    Haverá um conselho de Estado, composto de membros propostos pelas Cortes, na forma que a Constituição determinar.

    34

    A imposição de tributos e forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelas Cortes. A repartição dos impostos directos será proporcionada às faculdades dos contribuintes, e deles não será isenta pessoa ou corporação alguma.

    35

    A Constituição reconhecerá a dívida pública, e as Cortes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ela se for liquidando.

    36

    Haverá uma força militar permanente de terra e mar, determinada pelas Cortes. fl seu destino é manter a segurança interna e externa do Reino, com sujeição ao Governo, ao qual somente compete empregá-la pelo modo que the parecer conveniente.

    37

    As Cortes farão e dotarão estabelecimentos de caridade e instrução pública.

  5. #4
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    Padrão Re: DOCUMENTOS POLÍTICOS DA HISTÓRIA DE PORTUGAL

    A CONSTITUIÇÃO DE 1822


    Lei fundamental votada pelas Cortes Constituintes reunidas, em Lisboa em 1821, sob o influxo da chamada revolução de 1820. O texto é de 23 de Setembro de 1822, e foi jurado pelo rei, D. João VI, em 1 de Outubro seguinte.

    A Constituição de 1822 é o mais antigo texto constitucional português e, tecnicamente, um dos mais bem elaborados. Se bem que não tenha dado origem propriamente, a uma prática constitucional exerceu uma influência profunda nas instituições e no direito político, iniciando em Portugal "a organização jurídica da democracia" (Joaquim de Carvalho).

    Antecedentes

    Desde 1807 que o rei se encontrava ausente no Brasil, estando Portugal condenado à situação vexatória de "colónia duma colónia", devastado por três invasões francesas, empobrecido e entregue a uma regência subserviente perante a Inglaterra. Beresford agia, como se fosse o próprio rei absoluto. Já em 1817 houvera uma tentativa frustrada de Gomes Freire de Andrade. A este descontentamento juntaram-se, no ano de 1820, duas circunstâncias exteriores favoráveis a uma mudança política em Portugal, o restabelecimento, em Espanha da Constituição de Cádis, que deu em toda a península Ibérica um impulso extraordinário ao movimento constitucionalista; e o afastamento temporário de Beresford que fora para o Brasil. No reino, os liberais viam a necessidade duma constituição que criasse uma nova e racional ordenação jurídica e política e que limitando o poder do rei, garantisse os direitos individuais. As Cortes que elaboraram a Constituição de 1822 foram eleitas segundo o sistema prescrito na Constituição de Cádis, a qual teve os seus defensores apaixonados que chegaram a querer pô-la em vigor provisoriamente, até que estivesse completamente elaborado o novo texto constitucional português. As Cortes de 1820, que se consideraram em Portugal como o início do movimento democrático e constitucionalista moderno, foram apresentadas pelos liberais como o regresso às antigas Cortes, consagrando a doutrina da soberania da Nação.

    Vigência

    A Constituição de 1822 teve apenas dois períodos de vigência: o primeiro vai de 23 de Setembro de 1822 a 2 de Junho de 1823, data em que as Cortes fazem a declaração da sua impotência que se seguiu ao golpe de D. Miguel que proclamou em Setembro, a queda da Constituição (29 de Maio de 1823).

    O segundo período começa com com a chamada revolução de Setembro, que, pelo Decreto de 10 de Setembro de 1836, repôs transitoriamente em vigor a Constituição de 1822, abolindo a Carta Constitucional até que se elaborasse uma nova Constituição que só veio a aparecer a 4 de Abril de 1838.

    Influências

    A fonte principal da Constituição de 1822 foi a Constituição de Cádis de 1812, que influenciou primeiro e directamente, o texto das "Bases da Constituição", que foram juradas pelas Cortes antes de D. João VI regressar ao reino. Depois as Cortes começaram a discutir o projecto de Constituição, que se inspira nas Bases, tendo sido aprovada em 23 de Setembro de 1823.

    Características

    Está dividida em seis títulos, seguindo aproximadamente o esquema da Constituição de Cádis. O Título I contêm uma autêntica declaração de direitos. No Título II afirma-se que a soberania reside essencialmente em a Nação. Aparece também consignado o princípio de separação dos poderes. O Título III que trata do poder legislativo, faz a consagração do princípio de uma única câmara, eleita bienalmente por sufrágio directo e universal, com exclusão das mulheres, dos analfabetos e dos frades. O Título IV dedica um capítulo ao Reino Unido (o Brasil), que haverá uma declaração do poder executivo, no Brasil. Consagrava-se o príncipio de larga autonomia política e administrativa para o Brasil, com o qual se estabelecia uma União Real. O Título V trata do poder judicial. O Título VI e último ocupa-se do governo administrativo e económico.

    A Constituição de 1822 foi subscrita por 141 deputados, entre os quais se contam os mais ilustres representantes da chamada ideologia vintista, e acima de todos o grande Manuel Fernandes Tomás.

    CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1822



    TÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS DOS PORTUGUESES



    CAPÍTULO ÚNICO.

    ARTIGO I

    A Constituição política da Nação Portuguesa tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portugueses.

    2

    A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ela não proíbe. A conservação desta liberdade depende da exacta observância das leis.

    3

    A segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos, para poderem conservar os seus direitos pessoais.

    4

    Ninguém deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos, e pela maneira declarada no artigo 203, e seguintes. A lei designará as penas, com que devem ser castigados, no só o Juiz que ordenar a prisão arbitrária e os oficiais que a executarem, mas também a pessoa que a tiver requerido.

    5

    A casa de todo o Português é para ele um asilo. Nenhum oficial público poder entrar nela sem ordem escrita da competente Autoridade, salvo nos casos, e pelo modo que a lei determinar.

    6

    A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis.
    Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem.

    7

    A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o Português pode conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar.

    8

    As Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da imprensa, e coibir os delitos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos art. 177 e 189.
    Quanto porém ao abuso, que se pode fazer desta liberdade em matérias religiosas, fica salva aos Bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos Bispos, para serem punidos os culpados.

    No Brasil haverá também um Tribunal Especial como o de Portugal.

    9

    A lei é igual para todos. No se devem portanto tolerar privilégios do foro nas causas cíveis ou crimes, nem comissões especiais. Esta disposição não compreende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juízos particulares, na conformidade das leis.

    10

    Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.

    11

    Toda a pena deve ser proporcionada ao delito; e nenhuma passará da pessoa do delinquente. Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infâmia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis ou infamantes.

    12

    Todos os Portugueses podem ser admitidos aos cargos públicos, sem outra distinção, que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.

    13

    Os ofícios públicos não são propriedade de pessoa alguma. O número deles será rigorosamente restrito ao necessário. As pessoas, que os houverem de servir, jurarão primeiro observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.

    14

    Todos os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.

    15

    Todo o Português tem direito a ser remunerado por serviços importantes feitos à pátria, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.

    16

    Todo o Português poderá apresentar por escrito às Cortes e ao poder executivo reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.

    17

    Todo o Português tem igualmente o direito de expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente Autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.

    18

    O segredo das cartas é inviolável. A Administração do correio fica rigorosamente responsável por qualquer infracção deste artigo.

    19

    Todo o Português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a pátria; defendê-la com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as Autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado.

    Preâmbulo da Constituição de 1822

    TITULO II

    DA NAÇÃO PORTUGUESA, E SEU TERRITÓRIO, RELIGIÃO, GOVERNO, E DINASTIA.



    CAPÍTULO ÚNICO.

    ARTIGO 20

    A Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios.
    O seu território forma o Reino Unido de Portugal Brasil e Algarves, e compreende:

    I. Na Europa, o reino de Portugal, que se compõe das províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo, e reino do Algarve, e das Ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores:

    II. Na América, o reino do Brasil, que se compõe das Províncias do Pará e Rio Negro, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Baía e Sergipe, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso, e das Ilhas de Fernando de Noronha, Trindade, e das mais que são adjacentes àquele reino:

    III. Na África ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa de Mina, o forte de S. João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde, e as de S. Tomé e Príncipe e suas dependências: na Costa oriental, Moçambique, Rio de Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo Delgado:

    IV. Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solor e Timor.

    A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de território não compreendida no presente artigo.
    Do território do Reino Unido se fará conveniente divisão.

    21

    Todos os Portugueses são cidadãos, e gozam desta qualidade:

    I. Os filhos de pai Português nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo reino: cessa porém a necessidade deste domicílio, se o pai estava no país estrangeiro em serviço da Nação:

    II. Os filhos ilegítimos de mãe Portuguesa nascidos no Reino Unido; ou que, havendo nascido em país estrangeiro, vieram estabelecer domicílio no mesmo reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai estrangeiro, e houverem nascido no Reino Unido, terá lugar a respeito deles o que abaixo vai disposto em o nº v; e havendo nascido em país estrangeiro, o que vai disposto em o nº vi:

    III. Os expostos em qualquer parte do Reino Unido, cujos pais se ignorem:

    IV. Os escravos que alcançarem carta de alforria:

    V. Os filhos de pai estrangeiro, que nascerem e adquirirem domicílio no Reino Unido; contanto que chegados à maioridade declarem, por termo assinado nos livros da Câmara do seu domicílio, que querem ser cidadãos Portugueses:

    VI Os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalização

    22

    Todo o estrangeiro, que for de maior idade e fixar domicílio no Reino Unido, poderá obter a carta de naturalização, havendo casado com mulher Portuguesa, ou adquirido no mesmo reino algum estabelecimento em capitais de dinheiro, bens de raiz, agricultura, comércio, ou indústria; introduzido, ou exercitado algum comércio, ou indústria útil; ou feito à Nação serviços relevantes.

    Os filhos de pai Português, que houver perdido a qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicilio no Reino Unido, poderão obter carta de naturalização sem dependência de outro requisito.

    23

    Perde a qualidade de cidadão Português:

    I. O que se naturalizar em país estrangeiro:

    II. O que sem licença do Governo aceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro.

    24

    O exercício dos direitos políticos se suspende:

    I. Por incapacidade física ou moral:

    II. Por sentença que condene a prisão ou degredo, enquanto durarem os efeitos da condenação.

    25

    A Religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se contudo aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos.

    26

    A soberania reside essencialmente em a Nação. Não pode porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública, que se não derive da mesma Nação.

    27

    A Nação é livre e independente, e não pode ser património de ninguém. A ela somente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua Constituição, ou Lei Fundamental, sem dependência de sanção do Rei.

    28

    A Constituição, uma vez feita pelas presentes Cortes extraordinárias e constituintes, somente poderá ser reformada ou alterada, depois de haverem passado quatro anos, contados desde a sua publicação; e quanto aos artigos, cuja execução depende de leis regulamentares, contados desde a publicação dessas leis. Estas reformas e alterações se farão pela maneira seguinte:

    Passados que sejam os ditos quatro anos, se poderá propor em Cortes a reforma, ou alteração que se pretender. A proposta será lida três vezes com intervalos de oito dias, e se for admitida à discussão, e concordarem na sua necessidade as duas terças partes dos Deputados presentes, será reduzida a decreto, no qual se ordene aos eleitores dos Deputados para a seguinte legislatura, que nas procurações lhes confiram especial faculdade para poderem fazer a pretendida alteração ou reforma, obrigando-se a reconhecê-la como constitucional no caso de chegar a ser aprovada.

    A legislatura, que vier munida com as referidas procurações, discutirá novamente a proposta; e se for aprovada pelas duas terças partes, será logo havida como lei constitucional; incluída na Constituição; e apresentada ao Rei, na conformidade do art. 109, para ele a fazer publicar e executar cm toda a Monarquia.

    29

    O Governo da Nação Portuguesa é a Monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais, que regulem o exercício dos três poderes políticos.

    30

    Estes poderes são legislativo, executivo, e judicial. O primeiro reside nas Cortes com dependência da sanção do Rei (art. 110, 111 e 112.) O segundo está no Rei e nos Secretários de Estado, que o exercitam debaixo da autoridade do mesmo Rei. O terceiro está nos Juízes.

    Cada um destes poderes é de tal maneira independente, que um não poderá arrogar a si as atribuições do outro.

    31

    A dinastia reinante é a da sereníssima casa de Bragança. actual é o senhor D. João VI.

    CAPITULO I

    Da eleição dos Deputados de Cortes.

    ARTIGO 32

    A Nação Portuguesa é representada em Cortes, isto é, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito à povoação de todo o território Português.

    33

    Na eleição dos Deputados têm voto os Portugueses, que estiverem no exercício dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23 e 24), tendo domicílio, ou pelo menos residência de um ano, em o concelho onde se fizer a eleição. O domicílio dos Militares da primeira linha e dos da armada se entende ser no concelho, onde têm quartel permanente os corpos a que pertencem.

    Da presente disposição se exceptuam:

    I. Os menores de vinte e cinco anos; entre os quais contudo se não compreendem os casados que tiverem vinte anos; os oficiais militares da mesma idade; os bacharéis formados; e os clérigos de ordens sacras:

    II. Os filhos-famílias, que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se servirem ofícios públicos:

    III. Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões, que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:

    IV. Os vadios, isto é, os que não têm emprego, ofício, ou modo de vida conhecido:

    V. Os Regulares, entre os quais se não compreendem os das Ordens militares, nem os secularizados:

    VI. Os que para o futuro, em chegando à idade de vinte e cinco anos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezassete quando se publicar a Constituição.

    34

    São absolutamente inelegíveis:

    I. Os que não podem votar (art. 33):

    II. Os que não têm para se sustentar renda suficiente, procedida de bens de raiz, comércio, indústria, ou emprego:

    III. Os apresentados por falidos, enquanto se não justificar que o são de boa fé:

    IV. Os Secretários e Conselheiros de Estado:

    V. Os que servem empregos da casa Real:

    VI. Os estrangeiros, posto que tenham carta de naturalização:

    VII. Os libertos nascidos em país estrangeiro.

    35

    São respectivamente inelegíveis:

    I. Os que não tiverem naturalidade ou residência contínua e actual, pelo menos de cinco anos, na província onde se fizer a eleição:

    II. Os Bispos nas suas dioceses: >III. Os Párocos nas suas freguesias:

    IV. Os Magistrados nos distritos, onde individual ou colegialmente exercitam jurisdição; o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 191), nem com outras Autoridades cuja jurisdição se estende a todo o reino, não sendo das especialmente proibidas:

    V. Finalmente não podem ser eleitos os comandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos Militares seus súbditos.

    36

    Os Deputados em uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.

    37

    As eleições se farão por divisões eleitorais. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondam três até seis Deputados, regulando-se o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo contudo cada divisão admitir o aumento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão, que tiver entre 75 000 e 105 000, dará três Deputados; entre 105000 e 135000 dará quatro; entre 135 000 e 165 000 dará cinco; entre 165 000 e 195 000 dará seis Deputados.

    38

    A disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:

    I. A cidade de Lisboa e seu termo formará uma só divisão, posto que o número de seus habitantes exceda a 195 000:

    II. As Ilhas dos Açores formarão três divisões, segundo a sua actual distribuição em comarcas, e cada uma delas dará pelo menos dois Deputados:

    III. A respeito do Brasil a lei decidirá quantas divisões devam corresponder a cada província, e quantos Deputados a cada divisão, regulado o número destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres:

    IV. Pelo que respeita 1.º ao reino de Angola e Benguela; 2.º às Ilhas de Cabo Verde com Bissau e Cacheu; 3.º às de S. Tomé e Príncipe e suas dependências; 4.º a Moçambique e suas dependências; 5.º aos estados de Goa; 6.º aos estabelecimentos de Macau, Solor e Timor, cada um destes distritos formará uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o número de seus habitantes livres.

    39

    Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados que lhe couberem, com liberdade de os escolher em toda a província. Se algum for eleito em muitas divisões, prevalecerá a eleição que se fizer naquela, em que ele tiver residência; se em nenhuma delas a tiver, será preferida a da sua naturalidade; se em nenhuma tiver naturalidade nem residência, prevalecerá aquela, em que obtiver maior número de votos; devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatória de Cortes (artigo 77º). Pela outra ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (artigo 86º).

    40

    Por cada Deputado se elegerá um substituto.

    41

    Cada legislatura durará dois anos. A eleição se fará portanto em anos alternados.

    42

    A eleição far-se-á directamente pelos cidadãos reunidos em assembleias eleitorais, à pluralidade de votos dados em escrutínio secreto; no que se procederá pela maneira seguinte:

    43

    Haverá em cada freguesia um livro de matrícula rubricado pelo Presidente da Câmara, no qual o Pároco escreverá ou fará escrever por ordem alfabética os nomes, moradas, e ocupações de todos os «fregueses» que tiverem voto na eleição. Estas matrículas serão verificadas pela Câmara e publicadas dois meses antes da reunião das assembleias eleitorais, para se poderem notar e emendar quaisquer ilegalidades.

    44

    A Câmara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembleias primárias no seu distrito quantas convier segundo a povoação e distância dos lugares; quer seja necessário reunir muitas freguesias em uma só assembleia, quer dividir uma freguesia em muitas assembleias; contanto que a nenhuma destas corresponderão menos de dois mil habitantes, nem mais de seis mil.

    No Ultramar, se for muito incómodo reunirem-se em uma só assembleia algumas freguesias rurais pela sua grande distância, poderá em cada uma delas formar-se uma só assembleia, posto que não chegue a ter os dois mil habitantes.

    45

    Se algum concelho não chegar a ter dois mil habitantes, formará contudo uma assembleia, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação que lhe ficar contíguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão, a outro ou outros; devendo reputar-se cabeça de todo aquele que for mais central. Esta reunião será designada pelo respectivo Administrador geral (artigo 212º).

    Nas províncias do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como exigir a comodidade dos povos.

    46

    A Câmara designará também as igrejas, em que se há-de reunir cada assembleia, e as freguesias ou ruas e lugares de uma freguesia, que a cada uma pertençam; ficando entendido que ninguém será admitido a votar em assembleia diversa. Estas designações lançará o Escrivão da Câmara num livro de eleição, que nela haverá, rubricado pelo Presidente.

    47

    Nos concelhos, em que se formarem muitas assembleias, o Presidente da Câmara presidirá àquela que se reunir na cabeça do concelho; e reunindo-se ali mais de uma, àquela que a Câmara designar. As outras serão presididas pelos Vereadores efectivos; e não bastando estes, pelos dos anos antecedentes; uns e outros a Câmara distribuirá por sorte.

    Nos concelhos, em que os Vereadores efectivos e os dos anos antecedentes não preencherem o número dos Presidentes, a Câmara nomeará os que faltarem.

    Na Cidade de Lisboa, enquanto não houver bastantes Vereadores electivos, será esta falta suprida pelos Ministros dos bairros e pelos Desembargadores da Relação, distribuídos pela Câmara. Porém estes Presidentes, reunidas que sejam as assembleias na forma abaixo declarada (artigo 53º), lhes proporão de acordo com os Párocos duas pessoas de confiança pública, uma para entrar no seu lugar, outra para um dos dois Secretários (artigo 53º), e feito auto desta eleição, sairão da mesa.

    48

    Com os Presidentes assistirão nas mesas de eleição os Párocos das igrejas onde se fizeram as reuniões. Quando uma freguesia se dividir em muitas assembleias, o Pároco designará sacerdote que a elas assistam. Os ditos Párocos ou sacerdotes tomarão assento à mão direita do Presidente.

    49

    As assembleias eleitorais serão públicas, anunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguém ali entrará armado. Ninguém terá precedência de assento, excepto o Presidente o Pároco ou sacerdote assistente.

    50

    Em cada assembleia estará presente o livro ou livros de matrícula. Quando uma freguesia formar muitas assembleias, haverá nelas relações autênticas dos moradores que as formam, copiados do livro da matrícula. Haverá também um caderno rubricado pelo residente, em que se escreva o auto da eleição.

    51

    As assembleias primárias em Portugal e Algarve se reunirão no primeiro domingo de Agosto do segundo ano da legislatura; nas Ilhas Adjacentes no primeiro domingo de Abril; no Brasil e Angola no primeiro domingo de Agosto do ano antecedente; nas Ilhas de abo Verde no primeiro domingo de Novembro também do ano antecedente; nas Ilhas de 5. Tomé e Príncipe, Moçambique, Goa e Macau no primeiro domingo de Novembro dois anos antes.

    52

    No dia prefixo no artigo antecedente, à hora determinada, se unirão nas igrejas designadas os moradores da cada concelho, que têm voto nas eleições, levando escritos em listas os nomes e ocupações das pessoas, em quem votarão para Deputados. Cada uma destas listas deve encerrar o número dos Deputados que tocam àquela divisão eleitoral, e mais outros tantos para os substituírem. No reverso delas irão declarados os concelhos e freguesias dos votantes, e sendo estes Militares da primeira ou segunda linha, também os corpos a que pertencem. Tudo isto será anunciado por editais, que as Câmaras mandarão afixar com a conveniente antecipação.

    53

    Reunida a assembleia no lugar, dia e hora determinada, celebrar-se-á uma Missa de Espírito Santo, finda a qual, o Pároco, ou o sacerdote assistente, fará um breve discurso análogo ao objecto, e lerá o presente capitulo das eleições. Logo o Presidente de acordo com o Pároco, ou sacerdote, proporá aos cidadãos presentes duas pessoas de confiança pública para Escrutinadores, duas para Secretários da eleição, e em Lisboa uma para Presidente, e outra para Secretário, nos termos do artigo 47. Proporá mais três para revezarem a qualquer destes. A assembleia as aprovará ou desaprovará por algum sinal, como o de levantar as mãos direitas; se alguma delas não for aprovada, se renovará a proposta e a votação quantas vezes for necessário. Os Escrutinadores e Secretário eleitos tomarão assento aos lados do Presidente e do Pároco. Esta eleição será logo escrita no caderno e publicada por um dos Secretários.

    54

    Depois disto o Presidente e os outros mesários lançarão as suas listas numa urna. Logo se irão aproximando da mesa um a um todos os cidadãos presentes; e estando seus nomes escritos no livro da matrícula, entregarão as listas, que sem se desdobrarem, serão lançadas na urna, depois de se confrontarem as inscrições postas no reverso delas com as pessoas, que as apresentarem. Um dos Secretários irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem.

    55

    Finda a votação, mandará o Presidente contar, publicar, e escrever no auto o número das listas. Então um dos Escrutinadores irá lendo em voz alta cada uma delas, bem como as inscrições postas no seu reverso (artigo 52º), riscando-se das listas os votos dados nas pessoas proibidas nos números II, III, IV e V do artigo 35º Como o Escrutinador for lendo, irão os Secretários escrevendo cada um em sua relação, os nomes dos votados e o número dos votos que cada um for obtendo; o que farão pelos números sucessivos da numeração natural, de sorte que o último número de cada nome mostre a totalidade dos votos que ele houver obtido; e, como forem escrevendo estes números, os irão publicando em voz alta.

    56

    Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das as relações pelos Escrutinadores e Secretário, um destes publicará assembleia os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Imediatamente se escreverão no auto por ordem alfabética os nomes dos votados, e por extenso o número dos votos de cada um. O auto será assinado por todos os mesários, e as listas queimarão publicamente.

    57

    Os mesários nomearão logo dois de entre si, para os dias abaixo declarados (artigos 61º e 63º) irem apresentar a cópia do auto na Junta que se há-de reunir na casa da Câmara, se no concelho houver muitas assembleias primárias, ou na que se há-de reunir cabeça da divisão eleitoral, se houver uma só. A dita cópia será tirada por um dos Secretários, assinada por todos os mesários, fechada e lacrada com selo. Então se haverá por dissolvida a assembleia. Os cadernos e relações se guardarão no arquivo da Câmara, dando-se-lhe a maior publicidade.

    58

    No auto da eleição se declarará que os cidadãos, que formam aquela assembleia, outorgam aos Deputados que saírem eleitos na Junta da cabeça da divisão eleitoral, e todos e a cada um, amplos poderes para que, reunidos em Cortes com os das outras divisões de toda a Monarquia Portuguesa, possam, como representantes da Nação, fazer tudo o que for conducente ao bem geral dela, e cumprir suas funções na conformidade, e dentro dos limites que a Constituição prescreve, sem que possam derrogar nem alterar nenhum de seus artigos; e que os outorgantes se obrigarão a cumprir, e ter por válido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, em conformidade da mesma Constituição.

    59

    Se ao sol-posto não estiver acabada a votação, o Presidente mandará meter as listas e as relações num cofre de três chaves, que serão distribuídas por sorte a três mesários. Este cofre se guardará debaixo de chave na mesma igreja, e no dia seguinte será apresentado na mesa da eleição, e aí aberto em presença da assembleia.

    60

    Se o Presidente, depois de entregues todas as listas, previr que o apuramento delas não poderá concluir-se até à segunda-feira seguinte, proporá de acordo com o Pároco aos cidadãos presentes, como no artigo 53.°, Escrutinadores e Secretários para outra mesa. Para esta passará uma parte das listas, e nela se praticará simultaneamente o mesmo que na primeira, onde finalmente se reunirão as quatro relações, e se procederá como fica disposto no artigo 56.°.

    61

    Quando no concelho houver mais uma assembleia primária, os portadores das cópias dos autos da eleição (artigo 57.°) se reunirão no domingo seguinte, e no Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), à hora indicada nos editais, em Junta pública na casa da Câmara com o Presidente desta, e o Pároco que com ele assistiu na assembleia antecedente. Logo elegerão de entre si dois Escrutinadores e dois Secretários, e abrindo-se os ditos autos, o Presidente os fará ler em voz alta, e os Secretários irão escrevendo os nomes em duas relações. Daí em diante se praticará o mais que fica disposto nos artigos 55.° e 56.°.

    Na divisão de Lisboa fica cessando a presente Junta, e só tem lugar a que vai determinada no artigo 63.°, que será formada dos portadores das listas das assembleias primárias.

    62

    Os mesários sucessivamente elegerão dois de entre si, que no dia abaixo declarado (artigo 63.°) apresentem a cópia deste auto na Junta da cabeça da divisão eleitoral. A respeito desta cópia, da dissolução da Junta, e da guarda e publicidade do caderno e relações, se fará o mesmo que fica disposto no artigo 57.°.

    63

    No terceiro domingo de Agosto, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°), se congregarão em Junta pública na casa da Câmara da cabeça da divisão eleitoral os portadores das cópias dos autos de toda a divisão com o Presidente da mesma Câmara e o Pároco que com ele assistiu na assembleia antecedente. Procederão logo a eleger Escrutinadores e Secretários; praticar-se-á o mesmo, que fica disposto nos artigos 61.° e 55.°. Como o escrutinador; e apurados os votos sairão eleitos Deputados, assim ordinários como substitutos, aqueles que obtiverem pluralidade absoluta, isto é, aqueles cujos nomes se acharem escritos em mais de metade das listas. De entre eles serão Deputados ordinários os que tiverem mais votos, e substitutos os que se lhe seguirem imediatamente; e por essa ordem se escreverão seus nomes no auto. Em caso de empate decidirá a sorte. Depois se praticará o mais, que fica disposto no artigo 56.°, ficando entendido que as relações se hão-de guardar, como dispõe o artigo 62.°.

    64

    Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas bastantes para preencher o número dos Deputados e substitutos, se fará uma relação, que contenha três vezes o número que faltar, formada dos nomes daqueles que tiverem mais votos, com declaração do número que teve cada um. Esta relação será lida em voz alta, e copiada no auto. Feito isto, a Junta se haverá por dissolvida.

    65

    O Presidente fará logo publicar a dita relação, e, tiradas por um Tabelião tantas cópias dela quantos forem os concelhos da divisão eleitoral, assinadas por ele e conferidas pelo Escrivão da Câmara, as remeterá às Câmaras dos ditos concelhos. Os Presidentes destas imediatamente remeterão cópias tiradas pelos Escrivães das mesmas e por ambos assinadas, aos Presidentes que foram das assembleias primárias, para as fazerem logo registar nos cadernos de que trata o artigo 50.°, e lhes darem a maior publicidade.

    66

    No mesmo tempo as Câmaras convocarão por editais (artigo 52.°) os moradores do concelho para nova reunião das assembleias primárias, anunciando: 1.° - que esta se fará no terceiro domingo depois daquele em que se congregou a Junta da cabeça da divisão eleitoral e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquele que abaixo vai declarado (artigo 74.°); 2.° - qual é o número dos Deputados ordinários substitutos que falta para se eleger; 3.° - que os votantes hão-de formar suas listas tirando o dito número de entre os nomes incluídos na relação, que foi remetida da dita Junta, a qual será transcrita nos editais.

    67

    Nesta segunda reunião das assembleias primárias se procederá em tudo como fica disposto nos artigos 54.°, 55.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 61.°, 62.° e 63.°; com declaração: 1.° - que os mesários serão os mesmos, que foram na primeira reunião; 2.° - que as relações vindas da cabeça da divisão eleitoral se guardarão nos arquivos das Câmaras; 3.° - que apurados os votos em nova Junta da cabeça da divisão, sairão eleitos Deputados ordinários e substitutos aqueles, em que recaírem mais votos (artigo 63.°), posto que não obtenham a pluralidade absoluta; devendo em caso de empate decidir a sorte. Na falta ou impedimento de algum dos mesários se elegerá outro, como na primeira vez.

    68

    Então se haverá por dissolvida a Junta. O livro da eleição se guardará no arquivo da Câmara depois de se lhe haver dado a maior publicidade.

    69

    No auto desta eleição se declarará haver constado pelos autos remetidos de todas as assembleias primárias da divisão eleitoral, que os moradores dela outorgarão aos Deputados agora eleitos os poderes declarados no artigo 58.°, cujo teor se transcreverá no mesmo auto.

    70

    Concluído este acto, a assembleia assistirá a um solene Te-Deum, cantado na igreja principal, indo entre os mesários aquelas Deputados, que se acharem presentes.

    71

    A cada Deputado se entregará uma cópia do auto da eleição, e se remeterá logo outra à Deputação permanente (artigo 117.°), tiradas por um Tabelião, e conferidas pelo Escrivão da Câmara.

    72

    As dúvidas que ocorrerem nas assembleias primárias serão decididas verbalmente e sem recurso por uma comissão de cinco membros, eleitos na ocasião, e pelo modo por que se procede à formação da mesa (artigo 53.°).

    Porém esta comissão não conhecerá das dúvidas relativas à elegibilidade das pessoas votadas, salvo nos termos do artigo 55.°; por pertencer aquele conhecimento à Junta preparatória de Cortes (artigo 77.°).

    73

    Nas assembleias eleitorais só poderá tratar-se de objectos relativos às eleições. Será nulo tudo o que se fizer contra esta disposição.

    74

    Nas Ilhas Adjacentes e Ultramar se observará o disposto neste capítulo com as modificações seguintes:

    I – Nas Ilhas Adjacentes a reunião da Junta da cabeça da divisão eleitoral (artigo 63.°), se fará no primeiro domingo depois que a ela chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão. Para o segundo escrutínio as assembleias primárias se reunirão no terceiro domingo depois que em cada concelho se houverem recebido da Junta da cabeça da divisão as cópias (artigo 65.°); as Juntas de concelho no domingo seguinte ao dito terceiro domingo; as de cabeça de divisão no primeiro domingo depois que a ela chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão;

    II – No Ultramar as Juntas de concelho, as de cabeça de divisão, e no segundo escrutínio as assembleias primárias e as Juntas de concelho e de cabeça de divisão, se reunirão no domingo que designar a Autoridade civil superior da província, e será o mais próximo possível;

    III – As reuniões para, o segundo escrutínio em Angola, Cabo Verde, Moçambique, e Macau, não dependem da votação dos habitantes dos lugares remotos de cada uma destas divisões; devendo votar nelas somente os que se acharem presentes num prazo tal que não se retarde consideravelmente o complemento das eleições.

    CAPITULO II

    Da Reunião das Cortes.

    75

    Antes do dia quinze de Novembro os Deputados se apresentarão à Deputação permanente, que fará escrever seus nomes num livro de registo, com declaração das divisões eleitorais a que pertencem.

    76

    No dia quinze de Novembro se reunirão os Deputados em primeira Junta preparatória na sala das Cortes, servindo de Presidente o da Deputação permanente, e de Escrutinadores e Secretários os que ela nomear de entre os seus membros. Logo se procederá na verificação das procurações, nomeando-se uma comissão de cinco Deputados para as examinar, e outra de três para examinar as dos ditos cinco.

    77

    Até ao dia vinte de Novembro se continuará a reunir uma ou mais vezes a Junta preparatória, para verificar a legitimidade das procurações e as qualidades dos eleitos; resolvendo definitivamente quaisquer dúvidas, que sobre isso se moverem.

    78

    No dia vinte de Novembro a mesma Junta elegerá de entre os Deputados por escrutínio secreto à pluralidade absoluta de votos, para servirem no primeiro mês, um Presidente e um Vice-presidente, e à pluralidade relativa quatro Secretários. Imediatamente irão todos à igreja catedral assistir a uma Missa solene do Espírito Santo; e no fim dela o celebrante deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro dos santos Evangelhos dirá: Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; guardar e fazer guardar a Constituição política da Monarquia Portuguesa, que decretaram as Cortes extraordinárias e constituintes do ano de 1821; e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado em Cortes, na conformidade da mesma Constituição. O mesmo juramento prestará o Vice-presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos e dizendo somente: Assim o juro.

    79

    Acabada a solenidade religiosa, os Deputados se dirigirão à sala das Cortes, onde o Presidente declarará que estas se acham instaladas. Nomeará logo uma Deputação composta de doze Deputados, dois dos quais Secretários, para dar parte ao Rei da referida instalação, e saber, se há-de assistir à abertura das Cortes. Achando-se o Rei fora do lugar das Cortes, esta participação se lhe fará por escrito, e o Rei responderá pelo mesmo modo.

    80

    No primeiro dia do mês de Dezembro de cada ano o Presidente com os Deputados que se acharem presentes em Lisboa, capital do Reino Unido, abrirá impreterivelmente a primeira sessão de Cortes. Neste momento cessará em suas funções a Deputação permanente.

    O Rei assistirá pessoalmente se for sua vontade, entrando na sala sem guarda, acompanhado somente das pessoas que determinar o regimento do governo interior das Cortes. Fará um discurso adequado à solenidade, a que o Presidente deve responder como cumprir. Se não houver de assistir, irão em seu nome os Secretários de Estado, e um deles recitará o referido discurso, e o entregará ao Presidente. Isto mesmo se deve observar quando as Cortes se fecharem.

    81

    No segundo ano de cada legislatura não haverá Junta preparatória nem juramento (artigos 76.°, 77.° e 78.°), e os Deputados, reunidos no dia vinte de Novembro na sala das Cortes, servindo de Presidente o último do ano passado, procederão a eleger novo Presidente, Vice-presidente e Secretários; e havendo assistido à Missa do Espírito Santo, procederão em tudo o mais como no primeiro ano.

    82

    As Cortes com justa causa, aprovada pelas duas terças partes dos Deputados, poderão trasladar-se da capital deste reino para outro qualquer lugar. Se durante os intervalos das duas sessões de Cortes sobrevier invasão de inimigos, peste, ou outra causa urgentíssima, poderá a Deputação permanente determinar a referida trasladação, e dar outras quaisquer providências que julgar convenientes, as quais ficarão sujeitas à aprovação das Cortes.

    83

    Cada uma das duas sessões da legislatura durará três meses consecutivos, e somente poderá prorrogar-se por mais um:

    I – Se o Rei o pedir;

    II – Se houver justa causa aprovada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.

    84

    Aquele, que sair eleito Deputado, não será escuso senão por impedimento legítimo e permanente, justificado perante as Cortes. Sendo alguém reeleito na eleição imediata, lhe ficará livre o escusar-se; mas não poderá, durante os dois anos de legislatura de que se escusou, aceitar do Governo emprego algum, salvo se este lhe competir por antiguidade ou escala na carreira de sua profissão.

    85

    A justificação dos impedimentos dos Deputados residentes no Ultramar se fará perante a Junta da cabeça da respectiva divisão eleitoral, se ainda estiver reunida; e não o estando, perante a Junta preparatória (artigo 77.°), ou perante as Cortes.

    Por divisão respectiva se entende aquela em que foi eleito o Deputado de cuja escusa se tratar; e sendo eleito em muitas, aquela que prevalecer, segundo o artigo 39.°.

    86

    Quando algum Deputado for escuso, a Autoridade que o escusar chamará logo o seu substituto segundo a ordem da pluralidade dos votos (artigo 63.°).

    87

    Com os Deputados de cada uma das divisões eleitorais do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal e Algarve residir algum; no qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos alguns Deputados efectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os reeleitos, descontados os que residirem em Portugal e Algarve.

    88

    As procurações dos substitutos, e bem assim as dos Deputados que se não apresentaram no dia aprazado, serão verificadas em Cortes por uma comissão, e assim, a uns como a outros o Presidente deferirá juramento.

    89

    Se os Deputados de alguma província não puderem apresentar-se nas Cortes, impedidos por invasão de inimigos ou bloqueio, continuarão a servir em seu lugar os Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.

    90

    As sessões serão públicas; e somente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessário; o que nunca terá lugar tratando-se de discussão de lei.

    91

    Ao Rei não é permitido assistir às Cortes, excepto na sua abertura e conclusão. Elas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Secretários de Estado em nome do Rei, ou chamados pelas Cortes, propor ou explicar algum negócio, poderão assistir à discussão, e falar nela na conformidade do regimento das Cortes; mas nunca estarão presentes à votação.

    92

    O Secretário de Estado dos negócios da guerra na primeira sessão depois de abertas as Cortes irá informá-las do número de tropas, que se acharem acantonadas na capital, e na distância de doze léguas em redor; e bem assim das posições que ocuparem, para que as Cortes determinem o que convier.

    93

    Sobre tudo o que for relativo ao governo, e ordem interior das Cortes, se observará o seu regimento, no qual se poderão fazer para o futuro as alterações convenientes.

    CAPÍTULO III

    Dos Deputado de Cortes.

    94

    Cada Deputado é procurador e representante de toda a Nação, e não o é somente da divisão que o elegeu.

    95

    Não é permitido aos Deputados protestar contra as decisões das Cortes; mas poderão fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.

    96

    Os Deputados são invioláveis pelas opiniões, que proferirem nas Cortes, e nunca por elas serão responsáveis.

    97

    Se algum Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta às Cortes, as quais decidirão se o processo deva continuar, e o Deputado ser ou não suspenso no exercício de suas funções.

    98

    Desde o dia, em que os Deputados se apresentarem à Deputação permanente, até aquele, em que acabarem as sessões, vencerão um subsídio pecuniário, taxado pelas Cortes no segundo ano da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnização para as despesas da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os quais se não entendem os das Ilhas Adjacentes) se assinará de mais um subsídio para o tempo do intervalo das sessões das Cortes: o que não se entende dos estabelecidos em Portugal e Algarve.

    Estes subsídios e indemnizações se pagarão pelo tesouro público.

    99

    Nenhum Deputado desde o dia, em que a sua eleição constar na Deputação permanente até ao fim da legislatura, poderá aceitar ou solicitar para si nem para outrem pensão ou condecoração alguma. Isto mesmo se entenderá dos empregos providos pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.

    100

    Os Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão inibidos do exercício dos seus empregos eclesiásticos, civis, e militares. No intervalo das sessões não poderá o Rei empregá-los fora do reino de Portugal e Algarve; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no caso de convocação de Cortes extraordinárias;

    101

    Se por algum caso extraordinário, de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado, for indispensável que algum dos Deputados saia das Cortes para outra ocupação, elas o poderão determinar, concordando nisso as suas terças partes dos votos.

    CAPITULO IV

    Das atribuições das Cortes.

    102

    Pertence às Cortes:

    I. Fazer as leis, interpretá-las, e revogá-las:

    II. Promover a observância da Constituição e das leis, e em geral o bem da Nação Portuguesa.

    103

    Competem às Cortes, sem dependência da sanção Real, as atribuições seguintes:

    I. Tomar juramento ao Rei, ao Príncipe Real, e à Regência ou Regente:

    II. Reconhecer o Príncipe Real como sucessor da Coroa, e aprovar o plano de sua educação:

    III. Nomear tutor ao Rei menor:

    IV. Eleger a Regência ou o Regente (art. 148 e 150), e marcar os limites da sua autoridade:

    V. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa:

    VI. Aprovar os tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, antes de serem ratificados:

    VII. Fixar todos os anos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim as ordinárias em tempo de paz, como as extraordinárias em tempo de guerra:

    VIII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar, dentro do reino ou dos portos dele:

    lX. Fixar anualmente os impostos, e as despesas públicas; repartir a contribuição directa pelos distritos das Juntas administrativas (art. 228); fiscalizar o emprego das rendas públicas, e as contas da sua receita e despesa:

    X. Autorizar o Governo para contrair empréstimos. As condições deles lhes serão presentes, excepto nos casos de urgência:

    XI. Estabelecer os meios adequados para o pagamento da dívida pública:

    XII. Regular a administração dos bens nacionais, e decretar a sua alienação em caso de necessidade:

    XIII. Criar ou suprimir empregos e ofícios públicos, e estabelecer os seus ordenados:

    XIV. Determinar a inscrição, peso, valor, lei, tipo, e denominação das moedas:

    XV. Fazer verificar a responsabilidade dos Secretários de Estado, e dos mais empregados públicos:

    XVI. Regular o que toca ao regime interior das Cortes.

    CAPITULO V

    Do exercício do poder legislativo.

    104

    Lei é a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes, precedendo discussão pública.
    A lei obriga os cidadãos sem dependência da sua aceitação.

    105

    A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.
    Podem contudo os Secretários de Estado fazer propostas, as quais, depois de examinadas por uma comissão das Cortes, poderão ser convertidas em projectos de lei.

    106

    Qualquer projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervalo de oito dias. À segunda leitura as Cortes decidirão, se há-de ser discutido: neste caso se imprimirão e distribuirão pelos Deputados exemplares necessários, e passados oito dias, se assinará aquele em que há-de principiar a discussão. Esta durará uma ou sessões, até que o projecto pareça suficientemente examinado.

    Imediatamente resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que sim, procede-se a ela. Cada proposição se entende vencida pluralidade absoluta de votos.

    107

    Em caso urgente, declarado tal pelas duas terças partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia, em que se apresentar o projecto, principiar-se, e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então havida como provisória.

    108

    Se um projecto não for admitido a discussão ou à votação, ou, se admitido, for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto na mesma sessão da legislatura.

    109

    Se o projecto for aprovado, será reduzido a lei, a qual, depois de ser lida nas Cortes, e assinada pelo Presidente e dois Secretários, será apresentada ao Rei em duplicado por uma Deputação de cinco dos seus membros, nomeados pelo Presidente. Se o Rei estiver fora da capital, a lei lhe será apresentada pelo Secretário de Estado da respectiva repartição.

    110

    Ao Rei pertence dar a sanção à lei: o que fará pela seguinte fórmula assinada de sua mão: Sanciono, e publique-se como lei.
    Se o Rei, ouvido o Conselho de Estado, entender que há razões para a lei dever suprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sanção por esta fórmula:
    Volte às Cortes, expondo debaixo da sua assinatura as sobreditas razões. Estas serão presentes às Cortes, e, impressas, se discutirão. Vencendo-se que sem embargo delas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao Rei, que lhe dará logo a sanção.
    Se as razões expostas forem atendidas, a lei será suprimida ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se dela na mesma sessão da legislatura.

    111

    O Rei deverá dar ou suspender a sanção no prazo de um mês. Quanto às leis provisórias feitas em casos urgentes (art. 107º), as Cortes determinarão o prazo dentro do qual as deva sancionar.
    Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquele prazo, este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da legislatura.

    112

    Não dependem da sanção Real:

    I. A presente Constituição, e as alterações que nela se fizerem para o futuro (art. 28º):

    II. Todas as leis, ou quaisquer outras disposições das presentes Cortes extraordinárias e constituintes:

    III. As decisões concernentes aos objectos de que trata o art. 103º

    113

    Sancionada a lei, a mandará o Rei publicar pela fórmula seguinte: «Dom F.. por graça de Deus e pela Constituição da Monarquia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves d'aquém e d'além mar em África, etc. Faço saber a todos os meus súbditos, que as Cortes decretaram, e eu sancionei a lei seguinte (aqui o texto dela). Portanto mando as todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e executem tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos negócios d... (o da respectiva repartição) a faça imprimir, publicar, e correr.»

    O dito Secretário referendará a lei, e a fará selar com o selo do Estado, e guardar um dos originais no arquivo da Torre do Tombo; o outro (artigo 109.°), depois de assinado pelo Rei e referendado pelo Secretário, se guardará no arquivo das Cortes.

    As leis independentes de sanção serão publicadas com esta fórmula, suprimidas as palavras: e eu sancionei.

    114

    Se o Rei nos prazos estabelecidos nos artigos 110.° e 111.°, não der sanção à lei, ficará entendido que a deu, e a lei se publicará. Se recusar assiná-la, as Cortes a mandarão publicar em nome devendo ser assinada pela pessoa em quem recair o poder executivo.

    115

    A Regência, ou Regente do Reino terá sobre a sanção, e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei.

    116

    As disposições sobre a formação das leis se observarão do modo quanto à sua revogação.

    CAPÍTULO VI

    Da Deputação permanente, e da reunião extraordinária de Cortes.

    117

    As Cortes, antes de fecharem cada uma das suas sessões da legislatura, elegerão sete de entre os seus membros, a saber, três das províncias da Europa, três das do Ultramar, e o sétimo sorteado entre um da Europa e outro do Ultramar. Também elegerão dois substitutos de entre os Deputados europeus e ultramarinos, cada um dos quais respectivamente servirá na falta de qualquer dos Deputados.

    Destes sete Deputados se formará uma Junta, intitulada Deputação permanente das Cortes, que há-de residir na capital até o momento da seguinte abertura das Cortes ordinárias.

    A Deputação elegerá em cada mês de entre seus membros um Presidente, a quem não poderá reeleger em meses sucessivos, e um Secretário, que poderá ser sucessivamente reeleito.

    Se algumas províncias do Reino Unido vierem a perder o direito de ser representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo de se formar a Deputação permanente, sem contudo se alterar o número de seus membros.

    118

    Pertence a esta Deputação:

    I – Promover a reunião das assembleias eleitorais no caso de haver nisso alguma negligência;

    II – Preparar a reunião das Cortes (artigos 75.° e seguintes);

    III – Convocar as Cortes extraordinariamente nos casos declarados no artigo 119.°;

    IV – Vigiar sobre a observância da Constituição e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessárias para esse fim;

    V – Prover à trasladação das Cortes no caso do artigo 82.°;

    VI – Promover a instalação da Regência provisional nos casos do artigo 149.°.

    119

    A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:

    I – Se vagar a Coroa;

    II – Se o Rei a quiser abdicar;

    III – Se se impossibilitar para governar (artigo 150.°);

    IV – Se ocorrer algum negócio árduo e urgente, ou circunstâncias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o comunicará à mesma Deputação, para ela expedir as ordens necessárias.

    120

    Reunidas as Cortes extraordinárias, tratarão unicamente do objecto para que foram convocadas; separar‑se‑ão logo que o tenham concluído; e se antes disso chegar o dia quinze de Novembro, acrescerá às novas Cortes o ulterior conhecimento do mesmo objecto.

    Durante a reunião das Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funções.


    TITULO IV

    DO PODER EXECUTIVO OU DO REI.



    CAPITULO I

    Da autoridade, juramento, e inviolabilidade do Rei.

    ARTIGO 121

    A autoridade do Rei provém da Nação, e é indivisível e inalienável.

    122

    Esta autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos, instruções, e regulamentos adequados a esse fim; e prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
    Os ditos decretos, instruções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.

    123

    Especialmente competem ao Rei as atribuições seguintes:

    I. Sancionar e promulgar as leis (art. 110 e 113):

    II. Nomear e demitir livremente os Secretários de Estado:

    III. Nomear os Magistrados, precedendo proposta do Conselho de Estado feita na conformidade da lei:

    IV. Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares:

    V. Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho de Estado. Apresentar para os benefícios eclesiásticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame público perante os Prelados diocesanos:

    VI. Nomear os comandantes da força armada de terra e mar, e empregá-la como entender que melhor convém ao serviço público:
    Porém quando perigar a liberdade da Nação e o sistema constitucional, poderão as Cortes fazer estas nomeações.
    Em tempo de paz não haverá comandante em chefe do exército nem da armada:

    VII. Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos, ouvido o Conselho de Estado; e os Cônsules sem dependência de o ouvir:

    VIII. Dirigir as negociações políticas e comerciais com as nações estrangeiras:

    IX. Conceder cartas de naturalização, e privilégios exclusivos a favor da indústria, em conformidade das leis:

    X. Conceder títulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na conformidade das leis.
    Quanto a remunerações pecuniárias, que pela mesma causa entender se devam conferir, somente o fará com anterior aprovação das Cortes; fazendo-lhes para esse fim apresentar na primeira sessão de cada ano uma lista motivada:

    XI. Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:

    XII. Conceder ou negar o seu beneplácito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas; precedendo aprovação das Cortes, se contiverem disposições gerais; e ouvindo o Conselho de Estado, se versarem sobre negócios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois quando o forem, os remeterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça:

    XIII. Declarar a guerra, e fazer a paz; dando às Cortes conta dos motivos que para isso teve:

    XIV. Fazer tratados de aliança ofensiva ou defensiva, de subsídios, e de comércio, com dependência da aprovação das Cortes (art. 103 n.º vi):

    XV. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos da administração pública.

    124

    O Rei não pode:

    I. Impedir as eleições dos Deputados; opor-se à reunião das Cortes; prorrogá-las, dissolvê-las, ou protestar contra as suas decisões:

    II. Impor tributos, contribuições, ou fintas:

    III. Suspender Magistrados, salvo nos termos do art. 197:

    IV. Mandar prender cidadão algum, excepto: 1.0 quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o preso entregue dentro de quarenta e oito horas ao Juiz competente: 2.0 quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciais (art. 211):

    V. Alienar porção alguma do território Português:

    VI. Comandar força armada.

    125

    O Rei não pode sem consentimento das Cortes:

    I. Abdicar a Coroa:

    II. Sair do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que a abdica; bem como se, havendo saído com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo ou lugar, e não regressar ao reino sendo chamado.
    A presente disposição é aplicável ao sucessor da Coroa, o qual contravindo-a, se entenderá que renuncia o direito de suceder na mesma Coroa:

    Tomar empréstimo em nome da Nação.

    126

    O Rei antes de ser aclamado prestará perante as Cortes nas mãos do Presidente delas o seguinte juramento: Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana; ser fiel à Nação Portuguesa; observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes extraordinárias e constituintes de 1821, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral dela, quanto em mim couber.

    127

    A pessoa do Rei é inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
    O Rei tem o tratamento de Majestade Fidelíssima.

    CAPÍTULO II
    DA DELEGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NO BRASIL

    128

    Haverá no reino do Brasil uma delegação do poder executivo, encarregada duma Regência, que residirá no lugar mais conveniente

    que a lei designar. Dela poderão ficar independentes algumas províncias, e sujeitas imediatamente ao Governo de Portugal.

    129

    A Regência do Brasil se comporá de cinco membros, um dos quais será o Presidente, e de três Secretários; nomeados uns e outros pelo Rei, ouvido o Conselho de Estado. Os Príncipes e Infantes (artigo 133.°) não poderão ser membros da Regência.

    130

    Um dos Secretários tratará dos negócios do reino e fazenda; outro dos de justiça e eclesiásticos; outro dos de guerra e marinha. Cada um terá voto nos da sua repartição: o Presidente o terá somente em caso de empate. O expediente se fará em nome do Rei. Cada Secretário referendará os decretos, ordens, e mais diplomas pertencentes à sua repartição.

    131

    Assim os membros da Regência, como os Secretários serão responsáveis ao Rei. Em caso de prevaricação de algum Secretário, a Regência o suspenderá, e proverá interinamente o seu lugar dando logo conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de Secretário.

    132

    A Regência não poderá:

    I – Apresentar para os bispados; porém, proporá ao Rei uma lista de três pessoas as mais idóneas, e referendada pelo respectivo Secretário;

    II – Prover lugares do Supremo Tribunal de Justiça, e de Presidentes das Relações;

    III – Prover o posto de Brigadeiro e os superiores a ele; bem como quaisquer postos da armada;

    IV – Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomáticos, e os Cônsules;

    V – Fazer tratados políticos ou comerciais com os estrangeiros;

    VI – Declarar a guerra ofensiva, e fazer a paz;

    VII – Conceder títulos, mesmo em recompensa de serviços; ou outra alguma mercê, cuja aplicação não esteja determinada por lei;

    VIII – Conceder ou negar beneplácito aos decretos dos concílios, letras pontifícias, e quaisquer outras constituições eclesiásticas, que contenham disposições gerais.
    CAPÍTULO III
    DA FAMÍLIA REAL E SUA DOTAÇÃO.

    133

    O filho do Rei, herdeiro presuntivo da Coroa, terá o título de Príncipe Real; o filho primogénito deste terá o de Príncipe da Beira; os outros filhos do Rei e do Príncipe Real terão o de Infantes.

    Estes títulos não podem estender-se a outras pessoas.

    134

    Os Príncipes e os Infantes não podem comandar força armada.

    Os Infantes não servirão nenhum emprego electivo de pública administração, excepto o de Conselheiro de Estado. Quanto aos empregos providos pelo Rei, podem servi-los, salvo os de Secretário de Estado, Embaixador, e Presidente ou Ministro dos tribunais de justiça.

    135

    O herdeiro presuntivo da Coroa será reconhecido como tal nas primeiras Cortes, que se reunirem depois do seu nascimento. Em completando catorze anos de idade, prestará em Cortes nas mãos do Presidente juramento de manter a Religião Católica Apostólica Romana; de observar a Constituição política da Nação Portuguesa; e de ser obediente às leis e ao Rei.

    136

    As Cortes no princípio de cada reinado assinarão ao Rei e à família Real uma dotação anual, correspondente ao decoro de sua alta dignidade. Esta dotação não poderá alterar-se enquanto durar aquele reinado.

    137

    As Cortes assinarão alimentos, se forem necessários, aos Príncipes, Infantes, e Infantas desde os sete anos de idade, e à Rainha logo que enviuvar.

    138

    Quando as Infantas houverem de casar, lhes assinarão as Cortes o seu dote, e com a entrega dele cessarão os alimentos. Os infantes, que se casarem, continuarão a receber seus alimentos enquanto residirem no reino; se forem residir fora dele, se lhes entregará por uma só vez a quantia que as Cortes determinarem.

    139

    A dotação, alimentos, e dotes, de que tratam os três artigos antecedentes, serão pagos pelo tesouro público, e entregues a um Mordomo nomeado pelo Rei, com o qual se poderão tratar todas as acções activas e passivas, concernentes aos interesses da casa Real.

    140

    As Cortes designarão os palácios e terrenos, que julgarem convenientes para habitação e recreio do Rei e da sua família.
    CAPITULO IV
    DA SUCESSÃO À COROA.

    141

    A sucessão à Coroa do Reino Unido seguirá a ordem regular de primogenitura, e representação, entre os legítimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; nas mesma linha o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha à mais moça.

    Portanto:

    I – Somente sucedem os filhos nascidos de legítimo matrimónio;

    II – Se o herdeiro presuntivo da Coroa falecer antes de haver nela sucedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer;

    III – Uma vez radicada a sucessão em uma linha, enquanto esta durar não entra a imediata.

    142

    Extintas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquela das linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141.°. Extintas todas estas linhas, as Cortes chamarão ao trono a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação; e desde então continuará a regular-se a sucessão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141. °.

    143

    Nenhum estrangeiro poderá suceder na Coroa do Reino Unido.

    144

    Se o herdeiro da Coroa Portuguesa suceder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta suceder naquela, não poderá acumular uma com outra; mas preferirá qual quiser; e optando a estrangeira, se entenderá que renuncia à Portuguesa.

    Esta disposição se entende também com o Rei que suceder em coroa estrangeira.

    145

    Se a sucessão da Coroa cair em fêmea, não poderá esta casar senão com Português, precedendo aprovação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.

    146

    Se o sucessor da Coroa tiver incapacidade notória e perpétua para governar, as Cortes o declararão incapaz.
    CAPÍTULO V
    DA MENORIDADE DO SUCESSOR DA COROA E DO IMPEDIMENTO DO REI.

    147

    O sucessor da Coroa é menor, e não pode reinar antes de ter dezoito anos completos.

    148

    Se durante a menoridade vagar a Coroa, as Cortes, estando reunidas, elegerão logo uma Regência, composta de três ou cinco cidadãos naturais deste reino, dos quais será Presidente aquele que as mesmas Cortes designarem.

    Não estando reunidas, se convocarão logo extraordinariamente para eleger a dita Regência.

    149

    Enquanto esta Regência se não eleger, governará o reino uma Regência provisional, composta de cinco pessoas, que serão a Rainha mãe, dois membros da Deputação permanente, e dois Conselheiros de Estado, chamados assim um como outros pela prioridade da sua nomeação.

    Não havendo Rainha-mãe, entrará em lugar dela o irmão mais velho do Rei defunto, e na sua falta o terceiro Conselheiro de Estado.

    Esta Regência será presidida pela Rainha; em falta dela pelo irmão do Rei; e não o havendo, pelo mais antigo membro da Deputação permanente. No caso de falecer a Rainha reinante, seu marido será Presidente da Regência.

    150

    A disposição dos dois artigos antecedentes se estenderá ao caso, em que o Rei por alguma causa física ou moral se impossibilite para governar; devendo logo a Deputação permanente coligir as necessárias informações sobre essa impossibilidade, e declarar provisoriamente que ela existe.

    Se este impedimento do Rei durar mais de dois anos, e o sucessor imediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear Regente em lugar da Regência.

    151

    Assim a Regência permanente e a provisional como o Regente, se o houver, prestarão o juramento declarado no artigo 126.°; acrescentando-se-lhe a cláusula de fidelidade ao Rei. Ao juramento da Regência permanece se deve acrescentar, que entregará o Governo, logo que o sucessor da Coroa chegue à maioridade, ou cesse o impedimento do Rei. Esta última cláusula de entregar o Governo, cessando o impedimento do Rei, se acrescentará também ao juramento do Regente; bem como ao da Regência provisional se acrescentará a de entregar o Governo à Regência permanente.

    A Regência permanente e o Regente prestarão o juramento perante as Cortes; a Regência provisional perante a Deputação permanente.

    152

    A Regência permanente exercerá a autoridade Real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui especialmente na boa educação do Príncipe menor.

    153

    A Regência provisional somente despachará os negócios, que não admitirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados públicos senão interinamente.

    154

    Os actos de uma e outra Regência se expedirão em nome do Rei.

    155

    Durante a menoridade do sucessor da Coroa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste a Rainha-mãe enquanto não tornar a casar; faltando esta, as Cortes o nomearão. No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do reino. Nunca poderá ser tutor do Rei menor o seu imediato sucessor.

    156

    O sucessor da Coroa durante a sua menoridade não pode contrair matrimónio sem o consentimento das Cortes.
    CAPÍTULO VI
    DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.

    157

    As Cortes designarão por um regulamento os negócios do Reino, da Justiça, da Fazenda, da Guerra, da Marinha, e Estrangeiros.

    As Cortes designarão por um regulamento os negócios pertencentes a cada uma das Secretarias, e poderão fazer nelas as variações que o tempo exigir.

    158

    Os estrangeiros naturalizados não poderão ser Secretários de Estado.

    159

    Os Secretários de Estado serão responsáveis às Cortes:

    I – Pela falta de observância das leis;

    II – Pelo abuso do poder que lhes foi confiado;

    III – Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos;

    IV – Por qualquer dissipação ou mau uso dos bens públicos.

    Esta responsabilidade, de que os não escusará nenhuma ordem do Rei verbal ou escrita, será regulada por uma lei particular.

    160

    Para se fazer efectiva a responsabilidade dos Secretários de Estado procederá decreto das Cortes, declarando que tem lugar a formação de culpa. Com isto o Secretário ficará logo suspenso; e os documentos relativos à culpa se remeterão ao tribunal competente (artigo 191.°).

    161

    Todos os decretos ou outras determinações do Rei, Regente, ou Regência, de qualquer natureza que sejam, serão assinadas pelo respectivo Secretário de Estado, e sem isso não se lhes dará cumprimento.
    CAPÍTULO VII
    DO CONSELHO DE ESTADO.

    162

    Haverá um Conselho de Estado composto de treze cidadãos, escolhidos de entre as pessoas mais distintas por seus conhecimentos e virtudes, a saber, seis das províncias da Europa; seis das do Ultramar, e o décimo terceiro da Europa ou do Ultramar, como decidir a sorte.

    Se algumas províncias do Reino Unido vierem a perder o direito de serem representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo por que neste caso se deva formar o Conselho de Estado, podendo diminuir o número de seus membros, contanto que não fiquem menos de oito.

    163

    Não podem ser Conselheiros de Estado:

    I – Os que não tiverem trinta e cinco anos de idade;

    II – Os estrangeiros depois de naturalizados;

    III – Os Deputados de Cortes enquanto o forem; e se obtiverem escusa não poderão ser propostos durante aquela legislatura.

    164

    A eleição dos Conselheiros de Estado se fará pela forma seguinte: as Cortes elegerão à pluralidade absoluta de votos dezoito cidadãos europeus, para formarem uma lista de seis ternos, em cada um dos quais ocupem o primeiro lugar os seis que tiverem maior número de votos; o segundo os seis que se lhes seguirem; e os seis restantes o terceiro. Por este mesmo modo se formará outra lista de dezoito cidadãos ultramarinos. Então se decidirá pela sorte, se o décimo terceiro Conselheiro há-de ser europeu ou ultramarino; e se formará um novo terno de cidadãos europeus ou ultramarinos, que se ajuntará à lista respectiva.

    Estas duas listas serão propostas ao Rei, para escolher de cada terno um Conselheiro.

    165

    Os Conselheiros de Estado servirão quatro anos, findos os quais se proporão ao Rei novas listas, podendo entrar nelas os que acabaram de servir.

    166

    Antes de tomarem posse darão nas mãos do Rei juramento de

    manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição e as leis; ser fiéis ao Rei; e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.

    167

    O Rei ouvirá o Conselho de Estado nos negócios graves, e particularmente sobre dar ou negar a sanção das leis; declarar a guerra ou a paz; e fazer tratados.

    168

    Pertence ao Conselho propor ao Rei pessoas para os lugares da magistratura e para os bispados (artigo 123.°, n.os III e V).

    169

    São responsáveis os Conselheiros de Estado pelas propostas que fizerem contra as leis, e pelos conselhos opostos a elas ou manifestamente dolosos.

    170

    Os Conselheiros de Estado somente serão removidos por sentença do tribunal competente.

    Vagando algum lugar no Conselho de Estado, as Cortes logo que se reunirem proporão ao Rei um terno conforme o artigo 164.°.

    CAPITULO VIII

    Da força militar.

    171

    Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do número de tropas e vasos que as Cortes determinarem.
    O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, com sujeição ao Governo, a quem somente compete empregá-la como lhe parecer conveniente.

    172

    Toda a força militar é essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.

    173

    Além da referida força haverá em cada província corpos de Milícias.Estes corpos não devem servir continuamente, mas só quando for necessário; nem podem no reino de Portugal e Algarve ser empregados em tempo de paz fora das respectivas províncias sem permissão das Cortes.
    A formação destes corpos será regulada por uma ordenança particular.

    174

    Criar-se-ão Guardas nacionais, compostas de todos os cidadãos que a lei não exceptuar: serão sujeitas exclusivamente a Autoridades civis: seus oficiais serão electivos e temporários: não poderão ser empregadas sem permissão das Cortes fora dos seus distritos. Em tudo o mais uma lei especial regulará a sua formação e serviço.

    175

    Os oficiais do exército e armada somente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em juízo competente.


    TÍTULO V

    DO PODER JUDICIAL



    CAPÍTULO I

    DOS JUÍZES E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

    ARTIGO 176

    O poder judicial pertence exclusivamente aos Juízes. Nem as Cortes nem o Rei o poderão exercitar em caso algum.

    Não podem portanto avocar causas pendentes; mandar abrir as findas; nem dispensar nas formas do processo prescritas pela lei.

    177

    Haverá Juízes de Facto assim nas causas crimes como nas cíveis, nos casos e pelo modo, que os códigos determinarem.

    Os delitos de abuso da liberdade de imprensa pertencerão desde já ao conhecimento destes Juízes.

    178

    Os Juízes de facto serão eleitos directamente pelos povos, formando-se em cada distrito lista de um determinado número de pessoas, que tenham as qualidades legais.

    179

    Haverá em cada um dos distritos, que designar a lei da divisão do território, um Juiz letrado de primeira instância, o qual julgará do direito nas causas em que houver Juízes de facto, e do facto e direito naquelas em que os não houver.

    Em Lisboa, e noutras cidades populosas, haverá quantos Juízes letrados de primeira instância forem necessários,

    180

    Os referidos distritos serão subdivididos em outros; e em todos eles haverá Juízes electivos, que serão eleitos pelos cidadãos directamente, no mesmo tempo, e forma por que se elegem os Vereadores das Câmaras.

    181

    As atribuições dos Juízes electivos são:

    I – Julgar sem recurso as causas cíveis de pequena importância designadas na lei, e as criminais em que se tratar de delitos leves, que também serão declarados pela lei.

    Em todas estas causas procederão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto público;

    II – Exercitar os juízos de conciliação de que trata o artigo 195.°;

    III – Cuidar da segurança dos moradores do distrito, e da conservação da ordem pública, conforme o regime que se lhes der.

    182

    Para poder ocupar o cargo de Juiz letrado, além dos outros requisitos determinados pela lei, se requer:

    I – Ser cidadão Português;

    II – Ter vinte e cinco anos completos;

    III – Ser formado em direito.

    183

    Todos os Juízes letrados serão perpétuos, logo que tenham sido publicados os códigos e estabelecidos os Juízes de facto.

    184

    Ninguém será privado deste cargo senão por sentença proferida em razão de delito, ou por ser aposentado com causa provada e conforme a lei.

    185

    Os Juízes letrados de primeira instância serão cada três anos transferidos promiscuamente de uns a outros lugares, como a lei determinar.

    186

    A promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restrições, e pela maneira que a lei determinar.

    187

    Os Juízes letrados de primeira instância conhecerão nos seus distritos:

    I – Das causas contenciosas, que não forem exceptuadas;

    II – Dos negócios de jurisdição voluntária, de que até agora conheciam quaisquer Autoridade, nos casos, e pela forma que as leis determinarem.

    188

    Os Juízes letrados de primeira instância decidirão sem recurso as causas cíveis, até a quantia que a lei determinar. Nas que excederem essa quantia, se recorrerá das suas sentenças e mais decisões para a Relação competente, que decidirá em última instância. Nas causas crimes também se admitirá recurso dos mesmos Juízes nos casos, e pela forma que a lei determinar.

    189

    Das decisões dos Juízes de facto se poderá recorrer à competente Relação, só para o efeito de se tomar novo conhecimento e decisão no mesmo ou em diverso conselho de Juízes de facto nos casos, e pela forma que a lei expressamente declarar.

    Nos delitos de abuso da liberdade da imprensa pertencerá o recurso ao Tribunal especial (artigo 8.°) para o mesmo efeito.

    190

    Para julgar as causas em segunda e última instância haverá no Reino Unido as Relações, que forem necessárias para comodidade dos povos, e boa administração da justiça.

    191

    Haverá em Lisboa um Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, nomeados pelo Rei, em conformidade do artigo 123. °.

    As suas atribuições são as seguintes:

    I – Conhecer dos erros de ofício, de que forem arguidos os seus Ministros, os das Relações, os Secretários e Conselheiros de Estado, os Ministros diplomáticos, e os Regentes do Reino. Quanto a estas quatro derradeiras classes as Cortes previamente declararão, se tem lugar a formação de culpa, procedendo-se na conformidade do artigo 160.°;

    II – Conhecer das dúvidas sobre competência de jurisdição, que recrescerem entre as Relações de Portugal e Algarve;

    III – Propor ao Rei com o seu parecer as dúvidas, que tiver ou lhe forem representadas por quaisquer Autoridades, sobre a inteligência de alguma lei, para se seguir a conveniente declaração das Cortes;

    IV – Conceder ou negar a revista.

    O Supremo Tribunal de Justiça não julgará a revista, mas sim a Relação competente; porém tendo esta declarado a nulidade ou injustiça da sentença, de que se concedeu revista, ele fará efectiva a responsabilidade dos Juízes nos casos em que pela lei ela deva ter lugar.

    192

    A concessão da revista só tem lugar nas sentenças proferidas nas Relações quando contenham nulidade ou injustiça notória; nas causas cíveis, quando o seu valor exceder a quantia determinada pela lei; nas criminais nos casos de maior gravidade, que a lei também designar.

    Só das sentenças dos Juízes de direito se pode pedir revista, e nunca das decisões dos Juízes de facto.

    Qualquer dos litigantes, e mesmo o Promotor de justiça, podem pedir a revista, dentro do tempo que a lei designar.

    193

    No Brasil haverá também um Supremo Tribunal de Justiça no lugar onde residir

    a Regência daquele reino, e terá as mesmas atribuições que o de Portugal, enquanto forem aplicáveis.

    Quanto ao território Português de África e Ásia, os conflitos de jurisdição que se moverem nas Relações; a concessão das revistas, e a responsabilidade dos Juízes neste caso; e as funções do tribunal protector da liberdade da imprensa (artigo 8.°), serão tratadas no mesmo território, no juízo e pelo modo que a lei designar.

    194

    Nas causas cíveis e nas penas civilmente intentadas é permitido às partes nomear Juízes árbitros, para as decidirem.

    195

    Haverá Juízos de conciliação, nas causas, e pelo modo que a lei determinar, exercitados pelos Juízes electivos (artigo 181.°).
    CAPÍTULO II

    DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.

    196

    Todos os Magistrados e oficiais de justiça serão responsáveis pelos abusos de poder, e pelos erros que cometerem no exercício dos seus empregos.

    Qualquer cidadão, ainda que não seja nisso particularmente interessado, poderá acusá-los de suborno, peíta, ou conluio; se for interessado, poderá acusá-los por qualquer prevaricação a que na lei esteja imposta alguma pena, contanto que esta prevaricação não consista em infringir lei relativa à ordem do processo.

    197

    O Rei, apresentando-se-lhe queixa contra algum Magistrado, poderá suspendê-lo, precedendo audiência dele, informação necessária, e consulta do Conselho de Estado. A informação será logo remetida ao juízo competente para se formar o processo, e dar a definitiva decisão.

    198

    A Relação, a que subirem alguns autos, em que se conheça haver o Juiz inferior cometido infracção das leis sobre a ordem do processo, o condenará em custas ou em outras penas pecuniárias, até à quantia que a lei determinar; ou mandará repreendê-lo dentro ou fora da Relação. Quanto aos delitos e erros mais graves de que trata o artigo 196.°, lhe mandará formar culpa.

    199

    Nos delitos, que não pertencerem ao ofício de Juiz, somente resultará suspensão, quando ele for pronunciado por crime que mereça pena capital ou a imediata, ou quando estiver preso, ainda debaixo de fiança.

    200

    A todos os Magistrados e oficiais de justiça se assinarão ordenados suficientes.

    201

    A inquirição das testemunhas e todos os mais actos do processo cível serão públicos; os do processo criminal o serão depois da pronúncia.

    202

    Os cidadãos arguidos de crime a que pela lei esteja imposta pena, que não exceda a prisão por seis meses, ou o desterro para fora da província onde tiverem domicílio, não serão presos, e se livrarão soltos.

    203

    Sendo arguidos de crime que mereça maior pena que as do artigo antecedente, não poderá verificar-se a prisão sem preceder culpa formada, isto é, informação sumária sobre a existência do delito, e sobre a verificação do delinquente.

    Deverá também preceder mandado assinado pela Autoridade legítima, e revestido das formas legais, que será mostrado ao réu no acto da prisão. Se o réu desobedecer a este mandado, ou resistir, será por isso castigado conforme a lei.

    204

    Somente poderão ser presos sem preceder culpa formada:

    I – Os que forem achados em flagrante delito; neste caso qualquer pessoa poderá prendê-los, e serão conduzidos imediatamente à presença do Juiz;

    II – Os indiciados 1.° de furto com arrombamento, ou com violência feita à pessoa; 2.° de furto doméstico; 3.° de assassínio; 4.° de crimes relativos à segurança do Estado nos casos declarados nos artigos 124.°, n.º IV, e 211.°.

    205

    O que fica disposto sobre a prisão antes de culpa formada não exclui as excepções, que as ordenanças militares estabelecerem como necessárias à disciplina e recrutamento do exército.

    Isto mesmo se estende aos casos, que não são puramente criminais, e em que a lei determinar todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da Justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.

    206

    Em todos os casos o Juiz dentro de vinte e quatro horas, conta

    das da entrada na prisão, mandará entregar ao réu uma nota por ele assinada, em que declare o motivo da prisão, e os nomes do acusador e das testemunhas, havendo-as.

    207

    Se o réu, antes de ser conduzido à cadeia ou depois de estar nela, der fiança perante o Juiz da culpa, será logo solto, não sendo crime daqueles em que a lei proíba a fiança.

    208

    As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas; de sorte que sirvam para segurança, e não para tormento dos presos.

    Nelas haverá diversas casas, em que os presos estejam separados, conforme as suas qualidades e a natureza de seus crimes; devendo haver especial contemplação com os que estiverem em simples custódia, e ainda não sentenciados. Fica contudo permitido ao Juiz, quando assim for necessário para a indagação da verdade, ter o preso incomunicável em lugar cómodo e idóneo, pelo tempo que a lei determinar.

    209

    As cadeias serão impreterivelmente visitadas nos tempos determinados pelas leis. Nenhum preso deixará de ser apresentado nestas visitas

    210

    O Juiz e o Carcereiro, que infringirem as disposições do presente capítulo relativas à prisão dos delinquentes, serão castigados com as penas que as leis declararem.

    211

    Nos casos de rebelião declarada ou invasão de inimigos, se a segurança do Estado exigir que se dispensem por determinado tempo algumas das sobreditas formalidades, relativas à prisão dos delinquentes, só poderá isso fazer-se por especial decreto das Cortes.

    Neste caso, findo que seja o referido tempo, o Governo remeterá à Corte uma relação das prisões a que tiver mandado proceder, expondo os motivos que as justificam; e assim os Secretários de Estado como quaisquer outras Autoridades serão responsáveis pelo abuso, que houverem feito do poder, além do que exigisse a segurança pública.


    TÍTULO VI

    DO GOVERNO ADMINISTRATIVO E ECONÓMICO



    CAPÍTULO I

    DOS ADMINISTRADORES GERAIS, E DAS JUNTAS DE ADMINISTRAÇÃO.

    ARTIGO 212

    Haverá em cada distrito um Administrador geral, nomeado pelo Rei, ouvindo o Conselho de Estado. A lei designará os distritos e a duração das suas funções.

    213

    O Administrador geral será auxiliado no exercício de suas funções por uma Junta administrativa. Esta Junta será composta de tantos membros, quantas forem as Câmara do distrito; porém às cidades populosas, que tiverem uma só Câmara, corresponderão tantos membros quantos a lei designar.

    A eleição deles se fará todos os anos no tempo, e pelo modo por que se elegem os oficiais das Câmaras.

    214

    A Junta se reunirá todos os anos nos meses de Março e Setembro no lugar mais capaz e central do distrito. Em casos extraordinários poderá o Governo mandar que se reúnam mais vezes. Cada uma das reuniões durará só quinze dias, os quais poderão ser prorrogados pela Junta até outro tanto tempo, se assim o exigir a afluência dos negócios.

    215

    A Junta tem voto decisivo nas matérias da sua competência. A execução destas decisões, bem como a das ordens do Governo, pertence exclusivamente ao Administrador geral. Nos casos urgentes, que exijam pronta resolução, poderá o Administrador decidir e executar, dando depois conta à Junta.

    216

    São da competência do Administrador geral e da Junta todos os objectos de pública administração. Deles conhecerão por via de recurso, inspecção própria, consulta, ou informação, como as leis determinarem. Por via de recurso, conhecerão de todos os objectos que são da competência das Câmaras; por inspecção própria, da execução de todas as leis administrativas; por consulta ao Governo, ou informação às Direcções gerais, de todos os outros negócios de administração.

    Por Direcções gerais se entendem as que forem criadas pelas leis para tratarem de objectos privativos de administração; e bem assim quaisquer Direcções administrativas de interesse geral, ordenadas pelo Governo, ainda que o seu objecto ou plano seja limitado a um só distrito.

    Também pertence ao Administrador geral e à Junta distribuir pelos concelhos do distrito a contribuição directa (artigo 228.°), e os contingentes das recrutas.

    217

    A lei designará explicitamente as atribuições dos Administradores gerais e Juntas de administração; as fórmulas dos seus actos; o número, obrigações e ordenados de seus oficiais; e tudo o que convier ao melhor desempenho desta instituição.
    CAPÍTULO II

    DAS CÂMARAS.

    218

    O governo económico e municipal dos concelhos residirá nas Câmaras, que o exercerão na conformidade das leis.

    219

    Haverá Câmaras em todos os povos, onde assim convier ao bem público. Os seus distritos serão estabelecidos pela lei, que marcar a divisão do território.

    220

    As Câmaras serão compostas do número de Vereadores que a lei designar, de um Procurador, e de um Escrivão. Os Vereadores e 90 Procurador serão eleitos anualmente pela forma directa, à pluralidade relativa de votos dados em escrutínio secreto e assembleia pública.

    Podem votar nestas eleições os moradores do concelho que têm voto na dos Deputados de Cortes, excepto 1.° - os Militares da primeira linha, não compreendidos os que tiverem naturalidade no concelho, nem os reformados; 2.° - os da segunda linha quando estiverem reunidos fora dos respectivos concelhos. Não são porém excluídos de votar os filhos-famílias de que trata o artigo 33.°, n.º Il, sendo maiores de vinte e cinco anos; nem os cidadãos, que não souberem ler, e escrever, nos termos do mesmo artigo, n.º VI.

    Será Presidente da Câmara o Vereador que obtiver mais votos, devendo em caso de empate decidir a sorte.

    Os Vereadores e Procurador terão substitutos, eleitos no mesmo acto e pela mesma forma.

    221

    O Escrivão será nomeado pela Câmara, terá ordenado suficiente, e servirá enquanto não se lhe provar erro de ofício ou incapacidade assim moral como física.

    222

    Para os cargos de Vereador e Procurador somente poderão ser escolhidos os cidadãos, que estiverem no exercício de seus direitos; sendo maiores de vinte e cinco anos; tendo residido dois anos pelo menos no distrito do concelho; não lhes faltando meios de honesta subsistência; e estando desocupados de emprego incompatível com os ditos cargos.

    Os que servirem um ano não serão reeleitos no seguinte.

    223

    Às Câmaras pertencem as atribuições seguintes:

    I – Fazer posturas ou leis municipais;

    II -Promover a agricultura, o comércio, a indústria, a saúde pública, e geralmente todas as comodidades do concelho;

    III – Estabelecer feiras e mercados nos lugares mais convenientes, com aprovação da Junta de administração do distrito;

    IV - Cuidar das escolas de primeiras letras, e de outros estabelecimentos de educação que forem pagos pelos rendimentos públicos, e bem assim dos hospitais, casas de expostos, e outros estabelecimentos de beneficência, com as excepções e pela forma que as leis determinarem;

    V – Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das públicas; e promover a plantação de árvores nos baldios, e nas terras dos concelhos;

    V – Repartir a contribuição directa pelos moradores do concelho (artigo 228.°), e fiscalizar a cobrança e remessa dos rendimentos nacionais;

    VII – Cobrar e despender os rendimentos do concelho, e bem assim as fintas, que na falta deles poderão impor aos moradores na forma que as leis determinarem.

    No exercício destas atribuições haverá recurso para a Autoridade competente (artigo 216.°).

    CAPÍTULO III

    DA FAZENDA NACIONAL.

    224

    Cumpre às Cortes estabelecer, ou confirmar anualmente as contribuições directas, à vista dos orçamentos e saldos que lhes apresentar o Secretário dos negócios da fazenda (artigo 227.°). Faltando o dito estabelecimento ou confirmação, cessa a obrigação de as pagar.

    225

    Nenhuma pessoa ou corporação poderá ser isenta das contribuições directas.

    226

    As contribuições serão proporcionadas às despesas públicas.

    227

    O Secretário dos negócios da fazenda, havendo recebido dos outros Secretários os orçamentos relativos às despesas de suas repartições, apresentará todos os anos às Cortes, logo que estiverem reunidas, um orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro; outro da importância de todas as contribuições e rendas públicas; e a conta da receita e despesa do tesouro público do ano antecedente.

    228

    As Cortes repartirão a contribuição directa pelos distritos das Juntas de administração, conforme os rendimentos de cada um. O Administrador em Junta repartirá pelos concelhos do seu distrito a quota que lhe houver tocado; e a Câmara repartirá a que coube ao concelho por todos os moradores na proporção dos rendimentos que eles e as pessoas, que residirem fora, ali tiverem.

    229

    Em cada distrito, que a lei designar, haverá um Contador de fazenda, nomeado pelo Rei sobre proposta do Conselho de Estado, que terá a seu cargo promover e fiscalizar a arrecadação de todas as rendas públicas, e será directamente responsável por ela ao tesouro público.

    230

    As Câmaras deverão remeter anualmente ao Contador certidões dos lançamentos de todos os impostos directos; participar-lhe a escolha que fizeram de Exactores e Tesoureiros; e dar-lhe quais quer explicações que ele pedir, ou seja para conhecer a importância das rendas públicas do concelho, ou para saber o estado da sua arrecadação. Esta mesma obrigação se estende a todos os que administrarem alfândegas ou outras casas de arrecadações fiscais.

    231

    Todos os rendimentos nacionais entrarão no tesouro público, excepto os que por lei ou pela Autoridade competente se mandarem pagar em outras tesourarias. Ao Tesoureiro-mor se não levará em conta pagamento que não for feito por portaria assinada pelo Secretário dos negócios da fazenda, na qual se declare o objecto da despesa, e a lei que a autoriza.

    232

    A conta da entrada e saída do tesouro público, bem como a da receita e despesa de cada um dos rendimentos nacionais, se tomará e fiscalizará na contadorias do tesouro, que serão reguladas por um regimento especial.

    233

    A conta geral da receita e despesa de cada ano, logo que tiver sido aprovada pelas Cortes, se publicará pela imprensa. Isto mesmo se fará com as contas, que os Secretários de Estado derem das despesas feitas nas suas repartições.

    234

    Ao Governo compete fiscalizar a cobrança das contribuições na conformidade das leis.

    235

    A lei designará as Autoridades, a quem fica pertencendo o poder de julgar e executar em matéria de fazenda nacional; a forma do processo; e o número, ordenados, e obrigações dos empregados na repartição, fiscalização, e cobrança das rendas públicas.

    236

    A Constituição reconhece a dívida pública. As Cortes designarão os fundos necessários para o seu pagamento ao passo que ela se for liquidando. Estes fundos serão administrados separadamente de quaisquer outros rendimentos públicos.

    CAPÍTULO IV
    DOS ESTABELECIMENTOS DE INSTRUÇÃO PÚBLICA E DE CARIDADE.

    237

    Em todos os lugares do reino, onde convier, haverá escolas suficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade Portuguesa de ambos os sexos a ler, escrever, e contar, e o catecismo das obrigações religiosas e civis.

    238

    Os actuais estabelecimentos de instrução pública serão novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para o ensino das ciências e artes.

    239

    É livre a todo o cidadão abrir aulas para o ensino público, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos, e pela forma que a lei determinar.

    240

    As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e aumento de casas de misericórdia e de hospitais civis e militares, especialmente daqueles que são destinados para os soldados e marinheiros inválidos; e bem assim de rodas de expostos, montes pios, civilização dos índios, e de quaisquer outros estabelecimentos de caridade.


    Lisboa, Paço das Cortes em 23 de Setembro de 1822.

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